CARF julga legalidade da IN 243 sobre preços de transferência (PRL)
Matheus Bueno de Oliveira*
O contribuinte foi autuado por importações realizadas no ano de 2003. A fiscalização valeu-se do método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) previsto pela IN 243/02 para cálculo do preço parâmetro. A defesa do contribuinte, patrocinada pela MCF, alegava, em síntese, (i) a inaplicabilidade da fórmula prevista pela IN 243, eis que diversa da que consta na lei 9.430/96 (clique aqui), bem como (ii) o descabimento dos preços de revenda tomados para base da autuação, eis que estas operações ocorreram com pessoas também vinculadas ao contribuinte.
No julgamento de primeira instância, a DRJ acatou parcialmente o segundo argumento do contribuinte para excluir apenas os preços de revenda para vinculadas estabelecidas no exterior. O processo chegou ao CARF para nova análise sobre a legalidade da IN e o conceito de empresa vinculada.
Após a sustentação dos procuradores de ambas as partes e longo debate entre os conselheiros, o julgamento terminara empatado com 3 votos a favor e 3 contrários ao contribuinte. A decisão do colegiado acabou sendo pela manutenção da autuação, pelo voto de qualidade.
Os conselheiros que votaram a favor do contribuinte entenderam que a fórmula trazida pela IN 243 para cálculo do PRL extrapolou a função meramente regulamentadora do dispositivo normativo. Por isso, a despeito dos argumentos da Procuradoria quanto a suposta adequação da IN ao objetivo final da lei, entendeu-se pela sua ilegalidade. Em outros termos, reconheceram que a inaplicabilidade da IN não poderia ser ultrapassada em prol da alegada lógica de sua fórmula, sob pena de se permitir uma indevida elasticidade do poder regulamentador, em prejuízo da segurança que baliza o princípio da legalidade. No tocante ao conceito de empresas vinculadas, os conselheiros votaram no sentido de esta contemplar empresas situadas em território nacional, de modo que revendas internas a elas destinadas não poderiam ser base para o cálculo do PRL.
De outro lado, os conselheiros cujo veredicto foi pela manutenção do Auto de Infração sustentaram a validade da IN 243 pela alegada adequação de seu texto à finalidade da lei. O voto de qualidade da presidente da turma foi pela impossibilidade de discussão da legalidade da IN em sede administrativa. No tocante ao conceito de empresa vinculada, prevaleceu o entendimento da autoridade fiscal de que só podem ser assim consideradas entidades residentes no exterior.
A decisão, ainda não publicada, é da 2ª turma Ordinária da 1ª câmara da 1ª seção do CARF em recurso movido por indústria fabricante de componentes de motocicletas. O caso é o segundo julgado pelo tribunal administrativo. Em dezembro p.p., a 1ª turma da 2ª câmara também julgou a IN 243 lícita (decisão ainda não publicada). No Tribunal Regional Federal da 3ª região há 2 precedentes a respeito da norma, com resultados divergentes.
Embora 3 dos 4 casos conhecidos até o momento tenham veredicto desfavorável ao contribuinte, entendemos que a matéria ainda está longe de ser entendida como pacificada. O último julgamento administrativo foi decidido apenas pelo voto de qualidade e o precedente mais recente do TRF da 3ª região, embora tenha alterado a posição anterior, não abordou todos os argumentos em debate.
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*Sócio do escritório Martins Chamon e Franco Advogados e Consultores
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