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Excesso de pedido de dano moral banaliza o Direito

O dano moral, como descrito no inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 prevê: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

23/3/2011

Excesso de pedido de dano moral banaliza o Direito

Taíse Galvani Rayes*

O inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal (clique aqui) trouxe verdadeiras inovações ao Direito Positivo, tendo, posteriormente, desdobrado em leis ordinárias ou infraconstitucionais igualmente promulgadas, as quais visam proteger os direitos individuais e coletivos, e tendo como principal função ressarcir o ofendido ou o prejudicado que teve violado seu direito de imagem frente às obrigações terceiros.

Antes da Constituição de 1988, não havia previsão constitucional resguardando essa espécie de direito - individual ou coletivo - em razão de ofensa ao ofendido ou prejudicado, estritamente em relação ao seu íntimo.

O dano moral, como descrito no inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 prevê: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Como visto, o dano moral está ligado muito mais à própria imagem do ofendido ou prejudicado, do que propriamente obedecendo aos estritos critérios de cálculos similares aos aplicados na responsabilidade civil sobre danos materiais.

Em outras palavras, o legislador pretendeu, através de sua introdução constitucional, fazer valer a proteção da imagem do indivíduo, essa tese está sendo adotada pelo Poder Judiciário de maneira harmônica em praticamente todas as instâncias da jurisdição nacional.

Salvo raríssimas exceções, no que toca atualmente ao dano moral, esse instituto é deixado de lado pelo Poder Judiciário nas decisões proferidas.

O instituto do dano moral tornou-se hoje preocupação obrigatória para todos aqueles que militam no exercício do direito à defesa do ofendido, ou mesmo na proteção do ofensor, sendo, em muitos casos, superior ao próprio dano material.

Os exemplos são muitos. Há o caso daquele que reclama de defeito de um aparelho eletrônico de cujo custo do conserto nem de longe supera o valor de um salário mínimo, conquanto a suposta condenação moral, se aplicada em favor do ofendido, pode alcançar <_st13a_personname productid="em alguns Tribunais" w:st="on">em alguns Tribunais cifra superior a dez salários mínimos.

Tal fato comprova ainda mais que a inovação trazida pelo legislador constitucional tem protegido de forma permanente e implacável a imagem do ofendido.

Nesse sentido, houve também uma segunda inovação, essa de caráter mais prático. Praticamente em todo território nacional, os Tribunais de Justiça consolidaram o entendimento segundo o qual para determinadas situações valeria que fosse aplicado um único valor a título de danos morais. Tal fato vem causando verdadeiros alvoroços para aqueles que, sobretudo, defendem o direito do ofendido.

O Tribunal de um determinado Estado, por exemplo, aplica um determinado valor a título de dano moral. Já o Tribunal do Estado vizinho tem outro entendimento, ou seja, não há uma uniformidade senão em apenas num aspecto: a quantificação do dano material, eis que em muitos casos ele é similar em ambos os Estados.

Entretanto, é bom frisar que, os profissionais que militam na área vêm notando de forma cristalina um movimento de verdadeira banalização do dano moral.

Hoje, praticamente quase tudo pode ser causa de dano moral: é o anúncio publicado em página diversa daquela que deveria ser; é a perda do embarque do passageiro por troca de terminal 30 minutos antes da hora do seu embarque; é a latinha de cerveja ou de refrigerante que contém uma quantidade inferior à indicada em sua embalagem; é o caso de inadimplentes com instituições que tiveram seus nomes negativados perante os órgãos de proteção ao crédito, sentindo-se ofendido pelo lançamento de seus nomes no rol de inadimplentes. Tais situações, feitas apenas a título de exemplo, espelham muito bem como é "visto" o dano moral no sistema jurídico do país.

Infelizmente, o Poder Judiciário tem utilizado de forma instigada a aplicação do dano moral para todo e qualquer fato, o que inexoravelmente vem causando verdadeira banalização desse instituto. Embora o termo seja pesado o fato é que a aplicação de forma reiterada tem trazido, sobretudo às empresas verdadeiros prejuízos. Esse ato de condenar por condenar, tornou-se, em muitos casos, verdadeira prática de comércio.

Portanto, é bom frisar que se a intenção do legislador era a de reparar de alguma forma a ofensa ou mácula causada no íntimo ou psique do ofendido, atualmente, com a aplicação inveterada desse instituto acabou gerando um certo oportunismo corroborando a ideia de existir hoje uma verdadeira indústria do dano moral.

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*Advogada do escritório Rayes Advogados Associados

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