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Constitucionalidade do exame da OAB

Em dezembro passado, foi amplamente divulgada pela imprensa a decisão do desembargador Vladimir Souza Carvalho, do TRF da 5ª região, que compreende o estado de Pernambuco, que concedeu liminar a dois bacharéis em Direito em ação de Mandado de Segurança, para se inscreverem na OAB sem terem realizado o exame técnico, previsto pela lei 8.906/94.

10/3/2011

Constitucionalidade do exame da OAB

César Ximenes*

Luciana Ikeda*

Maria Karina Perugini*

Na segunda quinzena de dezembro passado, foi amplamente divulgada pela imprensa a decisão do desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª região, que compreende o estado de Pernambuco, que concedeu liminar a dois bacharéis em Direito em ação de Mandado de Segurança, para se inscreverem na Ordem dos Advogados do Brasil sem terem realizado o exame técnico, previsto pela lei 8.906/94 (clique aqui).

No dia 3 de janeiro deste ano, a liminar foi cassada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, acolhendo os pedidos do Conselho Federal da OAB e da Secção do Estado do Ceará, para suspender sua execução concedida em recurso de agravo de instrumento.

Esta decisão emanada pelo STF é preliminar, isto é, o caso ainda encontra-se sub judice para análise pelos demais ministros que oportunamente o julgarão em definitivo.

Porém, reabre antiga discussão que se destaca, principalmente, sob dois aspectos: o jurídico, relativo à constitucionalidade da lei que exige a realização de exame pelos bacharéis em Direito e a sua aprovação para exercício da advocacia e o da qualificação profissional destes bacharéis.

Em sua decisão, o presidente do STF sustentou que a matéria discutida se reveste de índole constitucional vez que há suposta violação aos artigos 5º, XIII e 84, da Constituição (clique aqui) devido à afronta do TRF-5, que permitiu o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame da Ordem, bem como a caracterização do efeito multiplicador e a consequente repercussão geral da questão constitucional, dada a evidente possibilidade de repetição de feitos idênticos, o que recomenda pronunciamento da Suprema Corte.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Conforme dispõe expressamente esse artigo, fica a cargo da lei infraconstitucional definir sobre as qualificações que caracterizam cada trabalho, ofício ou profissão.

Posto isso, se a teor do artigo 22, XVI, da Constituição, cabe privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões e ao Poder Legislativo, através do Congresso Nacional com a sanção do presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, nos termos do artigo 48 da CF, a lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que trata do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pela sua própria origem e forma, se insere nestas condições, o que por si só já afasta qualquer arguição de inconstitucionalidade.

O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão corresponde ao direito e à garantia de liberdade de escolha, formação e atuação de uma atividade. Significa que ninguém será impedido de exercer uma atividade ou obrigado a exercê-la, desde que respeitados os preceitos e as condições legais, não só sob o ponto de vista trabalhista, mas também criminal, social etc.

Assim, pela própria quantidade e diversidade de atividades existentes atualmente e pelas características e peculiaridades que cada uma apresenta, faz-se necessário regrá-las para que atendam à função social que lhes é inerente.

Sob este aspecto é que pela própria origem, função e evolução histórica da advocacia, faz-se necessário tratá-la de forma específica e adequada, para delinear-lhe suas condições de atuação, primando-se pela qualidade e capacidade técnica daqueles que a exercem. Ressalvando que o advogado representa interesses daqueles que os constituem e é indispensável à administração da Justiça.

Diante disso, seja pela razoabilidade (critério subjetivo) ou pela legalidade (critério objetivo) não é inconstitucional exigir para o exercício da advocacia a inscrição na OAB e condicioná-la, dentre outros requisitos, à aprovação em exame técnico, nos termos dos artigos 3º, 4º e 8º da lei 8.906/94, visto que é da essência desta carreira à função social e o múnus público.

Ademais, este exame observa normas e diretrizes fixadas pelo Conselho Federal da OAB, atualmente através do Provimento 136/2009 (clique aqui), que são de pleno conhecimento e acesso público, onde estão descritas todas as suas características, como, por exemplo, quem pode realizá-lo; quem o regulamenta, define e fiscaliza; o formato de seu edital; onde e quando é realizado; qual o seu conteúdo programático; como e por quem é avaliado; como e por que pode ser impugnado o seu resultado; etc. Sendo que paralelamente, nas respectivas Seções da OAB, competem às Comissões de Exame e Estágio, dentre outras atribuições, organizarem, efetivarem e fiscalizarem esses exames.

Neste formato, todo interessado tem pleno conhecimento dos requisitos exigidos pela OAB para o exercício da advocacia, bem como para a realização de seu exame probatório e impugnação de seu resultado, garantido o seu direito de nova realização no caso de reprovação. Contidos, portanto, os princípios fundamentais da publicidade e da ampla defesa, o que também afasta qualquer arguição de inconstitucionalidade.

Sem contar que outras carreiras como a de cargos públicos de juízes, promotores, defensores, procuradores e serventuários da Justiça, dentre outros, também estão sujeitas a avaliações desta natureza para serem exercidas, além das carreiras privadas, onde médicos, contadores e outros também se submetem à comprovação de suas condições técnicas para o exercício de suas atividades, servindo todos como exemplos da necessidade de organização e controle de suas classes, dada a própria importância de suas atividades e no que elas implicam e representam direta ou indiretamente na sociedade.

A questão da qualificação técnica também é delicada. Ainda são poucas e frágeis as políticas de investimentos em educação do Poder Público em todas as esferas, Federal, estadual e municipal. A falta de qualificação técnica de profissionais em geral deve-se à formação deficitária da maioria da população, agregada ao interesse econômico de empresários educacionais que se preocupam muito mais em abrir inúmeras faculdades e universidades e angariar o maior número possível de alunos para lucrar, sem avaliar adequadamente seus conhecimentos fundamentais e nem investir para qualificá-los adequadamente como profissionais.

Logo, o que se vê a cada ano é um grande número de profissionais lançados ao mercado completamente despreparados e desqualificados, gerando problemas de ordens social, econômica e financeira.

Infelizmente, os bacharéis em Direito não estão isentos dessa realidade, fazendo, assim, com que a OAB intensifique seu controle através de seus exames probatórios, para que somente se inscrevam e atuem como advogados aqueles que preencherem suficientemente as condições técnicas exigidas.

Por fim, é de se destacar que o controle de formação e qualificação não pode partir de uma única frente, cabendo ao Poder Público e especialmente ao Ministério da Educação investir pesado na educação fundamental e controlar e fiscalizar de perto a qualidade das instituições de ensino para somente aprovar a abertura de novas faculdades e universidades, que preencham os requisitos necessários à formação de verdadeiros profissionais.

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*Advogados do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados

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