Penhora on line: mel para o Fisco, fel para o contribuinte
Márcia de Lourenço Alves de Lima*
Tais constrições, antes já sinalizadas como admissíveis pela jurisprudência, foram inseridas em nosso ordenamento através da lei 11.280/06 (clique aqui), que acrescentou o artigo 154, parágrafo único ao Código de Processo Civil (clique aqui), da lei 11.382/06 (clique aqui), que acrescentou os artigos 655-A e 659, §6º ao Código de Processo Civil1 e através da Lei Complementar 118/05 (clique aqui) que acrescentou o artigo 185-A ao Código Tributário Nacional2 (clique aqui).
Entretanto, apesar de serem previstas legalmente, muitas penhoras on line têm ainda surpreendido os contribuintes, seja porque não atendem aos próprios requisitos da lei, como na hipótese prevista no próprio artigo 185-A do Código Tributário Nacional, qual seja, aquela em que o juiz pode determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial, no caso do devedor, uma vez citado não pagar ou não apresentar bens à penhora no prazo legal ou não serem encontrados bens penhoráveis. Esta hipótese do artigo 185-A do Código Tributário Nacional muitas vezes é descumprida pelo Poder Judiciário quando o contribuinte oferece bens à penhora e a Fazenda não concorda com o bem oferecido. Muitas vezes ao discordar do bem, a Fazenda já requer a penhora on line de numerário sem esgotar os meios de busca de bens penhoráveis, o que é deferido pelo Juízo, causando dissabores ao contribuinte.
Tais dissabores são ainda maiores quando a Fazenda incluiu os sócios, diretores ou gerentes como codevedores na Certidão de Dívida Ativa, os quais acabam sendo citados como devedores solidários e sofrendo as mesmas consequências da penhora on line sobre seu patrimônio pessoal.
Para que as empresas não provem o gosto amargo deste fel que é a penhora on line, a melhor alternativa é reduzir o risco de sofrer uma penhora dessa natureza monitorando regularmente os débitos eventualmente existentes na sua conta-corrente junto à Receita Federal, à Secretaria da Fazenda do Estado e junto à Prefeitura, bem como o ajuizamento de Execuções Fiscais Federais, Estaduais e Municipais.
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1 Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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§ 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
2 Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
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*Sócia do escritório Ronaldo Martins & Advogados
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