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Desaposentação: o novo instituto previdenciário

Muitos aposentados, em razão do valor baixo de seus proventos, se veem obrigados a voltar ao mercado de trabalho para complementar a renda mensal. No entanto, ao voltar a trabalhar eles são obrigados a contribuir para a Seguridade Social, conforme o artigo 11, parágrafo 3º, da lei 8.213/91.

23/2/2011

Desaposentação: o novo instituto previdenciário

Viviane Coelho de Carvalho Viana*

Muitos aposentados, em razão do valor baixo de seus proventos, se veem obrigados a voltar ao mercado de trabalho para complementar a renda mensal. No entanto, ao voltar a trabalhar eles são obrigados a contribuir para a Seguridade Social, conforme o artigo 11, parágrafo 3º, da lei 8.213/91 (clique aqui). Acontece que, mesmo contribuindo, os aposentados não têm direito a qualquer benefício previdenciário, com exceção do salário família e da reabilitação profissional, irrelevantes para quem já é aposentado. Por conta deste movimento, foi então criado um instituto previdenciário chamado de Desaposentação.

A Desaposentação consiste na renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, uma nova aposentadoria seja concedida, com a inclusão de todo período contributivo. Principalmente aquele período relativo ao lapso temporal em que o segurado contribuiu depois de aposentado.

Hoje, a Desaposentação é uma realidade. Estima-se que 500 mil aposentados continuam a trabalhar e, consequentemente, a contribuir para a Previdência Social. Se todos requererem a Desaposentação, o impacto para os cofres previdenciários será de R$ 2,7 bilhões por ano. O número de ações judiciais cresce diariamente. Mais e mais aposentados buscam minimizar o seu prejuízo por não poderem reaver as contribuições que fizeram ao INSS em relação ao período pós-aposentadoria.

Mas como repercute a Desaposentação?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado favoravelmente à Desaposentação e a não devolução dos valores recebidos da aposentadoria anterior. A explicação dada por esse Tribunal é que a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, não implica na devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.

E o Supremo Tribunal Federal (STF) também começou a julgar a possibilidade da Desaposentação. O Recurso Extraordinário – RE 381367/RS (clique aqui) - poderá confirmar a posição do STJ, de não devolução dos valores recebidos enquanto vigia a aposentadoria inicialmente concedida.

No Legislativo, vários projetos de lei foram apresentados para garantir ao segurado o direito a renúncia à aposentadoria sem prejuízo da contagem do tempo de contribuição e também para impedir a exigência da devolução dos valores percebidos, por terem natureza alimentar. Porém, os projetos (2.682/07 - clique aqui, 3.884/08 - clique aqui, 4.264/08 - clique aqui, 5.668/09 - clique aqui, 5.693/09 - clique aqui, 7.092/10 - clique aqui e 7.369/10 - clique aqui) foram arquivados em 31 de janeiro de 2011, devido ao fim do mandato dos legisladores.

É importante destacar que, antes de ingressar com a ação de Desaposentação, o segurado deve fazer uma contagem do novo tempo de contribuição, com a soma de todo período contributivo anterior e posterior à aposentadoria. Assim, poderá fazer o cálculo do valor da nova aposentadoria e verificar se ela será mais vantajosa que o benefício que recebe atualmente. Vale informar que o segurado não fica sem receber o valor de sua aposentadoria atual no decorrer do processo.

Enfim, até que uma lei seja publicada para regularizar esse prejuízo ao aposentado empregado, a Desaposentação é um grande meio para que o segurado se valha das contribuições feitas após sua aposentadoria pelo fato de ter voltado a trabalhar.

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*Advogada do escritório Rodrigues Jr. Advogados, especialista em Direito Previdenciário e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP

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