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Substituição do saco e sacola plásticos na cidade de Belo Horizonte/MG

A partir do dia 28 de fevereiro do corrente ano será obrigatório, para os estabelecimentos públicos e privados, o uso de saco de lixo ecológico e da sacola ecológica no município de Belo Horizonte/MG. A substituição dos sacos e sacolas plásticas convencionais foi determinada por meio da lei municipal 9.529/08.

21/2/2011

Substituição do saco e sacola plásticos na cidade de Belo Horizonte/MG

Maria Silvania Gouveia Novelino Catão*

A partir do dia 28 de fevereiro do corrente ano será obrigatório, para os estabelecimentos públicos e privados, o uso de saco de lixo ecológico e da sacola ecológica no município de Belo Horizonte/MG. A substituição dos sacos e sacolas plásticas convencionais foi determinada por meio da lei municipal 9.529 (clique aqui), de 27 de fevereiro de 2008.

Conforme disposto no artigo 1º da referida lei municipal1, durante o prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data da publicação da lei, a substituição era facultativa. No entanto, a partir do dia 28 de fevereiro de 2011, a substituição passa a ser obrigatória.

A lei municipal em apreço não traz em seu texto a definição do que seja o saco e a sacola ecológicos, o que somente foi estabelecido com a edição do decreto municipal 13.446 (clique aqui), de 19 de dezembro de 2008. Segundo o artigo 1º, § 1º2 do mencionado regulamento, serão considerados ecológicos os sacos e sacolas confeccionados em material biodegradável ou reciclado, assim como a sacola do tipo retornável.

Porém, pelo disposto no artigo 1º, § 2º do referido decreto municipal, além dos materiais elencados no § 1º, outros materiais poderiam ser incluídos nos conceitos de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, mediante parecer favorável da Secretaria Adjunta de Meio Ambiente e da Superintendência de Limpeza Urbana.

Para incentivar uma maior adesão à lei durante o período de substituição facultativa dos sacos e sacolas plásticos, foram criados os selos "Atitude Ambiental" e "Atitude Socioambiental", cujos requisitos para concessão estão previstos no artigo 3º do decreto em referência. Tratam-se os selos, na verdade, de modalidades de reconhecimento conferidas às entidades públicas ou privadas que apoiem as medidas de preservação ambiental e de desenvolvimento sustentável previstas na legislação em comento. Entretanto, está disposto que os selos apenas podem ser conferidos durante o prazo em que a substituição tiver caráter facultativo, portanto, até 28 de fevereiro de 2011. Dessa forma, com a entrada em vigor da obrigatoriedade da mudança, esses selos perderão sua capacidade de estímulo à adoção de práticas mais sustentáveis.

No que pertine às penalidades, a lei municipal em comento prevê no artigo 4º que, na hipótese de descumprimento da norma, poderá haver (i) notificação; (ii) aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) após autuação do descumprimento; (iii) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidência; além de (iv) interdição do estabelecimento e (v) cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.

Como atualmente há uma grande preocupação com o meio ambiente, os sacos plásticos de lixo e as sacolas plásticas convencionais tornaram-se alvos de várias políticas públicas ambientais, enquanto que as sacolas ecológicas, produzidas com material biodegradável ou reciclado, tais como pano e palha, tem o seu uso estimulado pela legislação. A nocividade ao meio ambiente desse tipo de sacola convencional é atribuída ao tempo médio que a mesma demora para se degradar no meio ambiente, bem como à dificuldade de reinserção dos resíduos desse tipo de sacola no ciclo produtivo. Tal preocupação tem culminado com a restrição do uso dos sacos plásticos em estabelecimentos de alguns municípios e Estados, o que possivelmente se propagará por todo território brasileiro no curso dos próximos anos.

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1 Art. 1º da lei 9.529, de 27 de fevereiro de 2008.

2 § 1º Para os fins deste decreto, entende-se por:

I - saco de lixo ecológico: aquele confeccionado em material biodegradável ou reciclado;

II - sacola ecológica: aquela confeccionada em material biodegradável, reciclado ou a sacola do tipo retornável;

III - material biodegradável: o material que apresenta degradação por processos biológicos naturais de ação de microrganismos, sob condições adequadas de iluminação, aeração e umidade;

IV - sacola tipo retornável: a sacola confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada;

V - material reciclado: material usado no processo de manufatura, obtido através de outros materiais advindos de processos de reciclagem ou considerado como "sobras" de processos de fabricação industrial. (...)".

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*Advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados, em Belo Horizonte/MG

 

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