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Súmulas vinculantes do STF e os tributos devidos pelas empresas

Não se pode esquecer, entretanto, que a segurança jurídica produzida por uma decisão judicial é sempre passível de revisão pela corte que a prolatou, seja ela de que nível for e independentemente das garantias constitucionais da sua aplicação. Essa realidade aplica-se também à súmula vinculante.

17/2/2011

Súmulas vinculantes do STF e os tributos devidos pelas empresas

Joaquim Manhães Moreira*

A súmula vinculante foi introduzida na Lei Maior brasileira pela da emenda constitucional 45 de 2004 (clique aqui). O referido ato legislativo criou um novo artigo na Constituição Federal, o qual recebeu o nº 103-A, estabelecendo, em síntese, o seguinte:

(a) o Supremo Tribunal Federal (STF) pode aprovar, por deliberação de no mínimo dois terços dos seus membros, decisão padronizada sobre determinado assunto, também conhecida como "súmula", a qual terá os efeitos vinculantes descritos a seguir ("súmula vinculante");

(b) os demais órgãos do Poder Judiciário ficarão obrigados a deliberar de acordo com o disposto na súmula vinculante. Isso significa que uma vez aprovada pelo STF uma súmula vinculante sobre determinado assunto, aos demais julgadores de todas as órbitas federativas e instâncias competirá discutir apenas e tão somente o enquadramento dos casos individuais no dispositivo da decisão da Corte Suprema;

(c) os órgãos da administração pública direta e indireta, ou seja, as diversas repartições, sejam do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, sejam do Legislativo em qualquer dessas esferas, ficarão, também, obrigados a seguir o dispositivo da súmula vinculante;

(d) a violação da obrigação de observância da súmula vinculante, por qualquer órgão do Poder Judiciário ou da administração pública, ensejará a propositura, pela parte interessada, de "reclamação" junto ao STF. Se julgar a reclamação procedente o STF anulará o ato administrativo ou judicial que a contrariar; e,

(e) as autoridades ou organizações listadas no caput do artigo 103 da Constituição podem provocar a aprovação, revisão ou cancelamento da súmula vinculante.

Este dispositivo constitucional foi objeto de regulamentação pela lei 11.417 (clique aqui), de 19/12/2006, que reiterou os contornos já mencionados do novo instituto e detalhou alguns aspectos específicos.

Trata-se, portanto, de decisão judicial de extrema importância no ambiente jurídico. A expectativa é que a súmula vinculante ajude a reduzir a quantidade de processos judiciais e de recursos, permitindo com isso uma aceleração da prestação jurisdicional em todo o território brasileiro.

Além disso, a comunidade jurídica afeita às relações internacionais de direito privado sempre foi questionada quanto à validade efetiva dos precedentes judiciais no Brasil. A súmula vinculante é uma resposta a esses questionamentos, ao mesmo tempo em que se revela como uma ferramenta eficaz de dinamização do aparelho judiciário.

Não se pode esquecer, entretanto, que a segurança jurídica produzida por uma decisão judicial é sempre passível de revisão pela corte que a prolatou, seja ela de que nível for e independentemente das garantias constitucionais da sua aplicação. Essa realidade aplica-se também à súmula vinculante. O entendimento sobre determinado assunto pode sofrer o impacto de novas realidades jurídicas, econômicas, sociais e até daquelas decorrentes do desenvolvimento tecnológico.

Aos operadores do Direito cumpre tomar as iniciativas, quando o caso concreto e individual assim o exigir, para fazer com que o entendimento cristalizado em súmula vinculante possa ser atualizado às novas realidades, face às circunstâncias de cada processo e independentemente da provocação daquelas partes arroladas no artigo 103 da Constituição.

Atualmente são 35 as súmulas vinculantes já aprovadas pelo STF. Boa parte delas influencia diretamente as relações entre Fisco e contribuintes, afetando diretamente os valores dos tributos devidos, e, consequentemente, o custo dos produtos e serviços para toda a sociedade. A seguir listamos as referidas súmulas vinculantes com impacto no cálculo dos tributos e contribuições, assim como dos procedimentos e processos para as suas respectivas cobranças:

Súmula Vinculante nº 8

"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei 1.569/77 (clique aqui) e os artigos 45 e 46 da lei 8.212/91 (clique aqui), que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"

Na prática a Súmula Vinculante nº 8 cristalizou a jurisprudência relativa à prescrição e à decadência do crédito tributário.

O primeiro dispositivo (DL 1569/77, § único do artigo 5º), declarado inconstitucional refere-se: aos débitos tributários de pequeno valor cuja cobrança o ministro da Fazenda pode suspender; e, aos créditos de comprovada inexequibilidade, como é o caso daqueles em que o devedor não é encontrado, depois de todas as tentativas possíveis e razoáveis.

O dispositivo expurgado do ambiente jurídico estabelecia que os prazos de prescrição e a decadência ficavam suspensos nas hipóteses citadas. Com a edição da súmula aqui tratada volta a ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos a partir da ocorrência do fato gerador (prescrição, CTN 150, § 4º - clique aqui) ou do exercício seguinte àquela em que o tributo poderia ter sido lançado (decadência, CTN 173, I).

Os dois últimos dispositivos declarados inconstitucionais, integrantes da lei 8.212/91, estabeleciam que tanto a prescrição como a decadência dos créditos previdenciários ocorriam em 10 (dez) anos, dos mesmos marcos iniciais acima. Com a Súmula Vinculante nº 8 pacifica-se o entendimento de que o prazo é de 5 (cinco) anos.

Súmula Vinculante nº 19

"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II da Constituição Federal."

O artigo 145, II lista os requisitos para a constitucionalidade de uma taxa. Ela pode ser criada para atender à necessidade do poder de polícia do ente público, ou seja, ao exercício da atividade de fiscalizar o cumprimento da lei pelo contribuinte; ou, compensar o erário em decorrência da utilização pelo contribuinte, de serviço público divisível. Para a válida instituição de uma taxa os demais dispositivos do Código Tributário Nacional também precisam ser atendidos (artigos <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="77 a">77 a 80).

A súmula estabelece que a taxa cobrada exclusivamente como prestação dos serviços de coleta, remoção e tratamento do lixo está em conformidade com a Constituição. Uma ideia essencial exposta na súmula está expressa no advérbio "exclusivamente". Se existir qualquer outra causa para a cobrança da taxa que não seja a compensação pelos serviços mencionados, será ela inconstitucional.

Além disso, esta súmula precisa ser interpretada em conjunto com a de número 29, que estabelece os parâmetros para a definição dos elementos formadores das bases de cálculo das taxas em comparação com as dos impostos.

Súmula Vinculante nº 21

"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

Impede que as administrações tributárias de todas as esferas da Federação, atuando na cobrança de qualquer exação, incluindo as contribuições devidas à seguridade social, possam criar obstáculos para a ampla defesa do contribuinte através da exigência de depósitos ou arrolamentos.

Súmula Vinculante nº 28

"É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário."

Através desta decisão o STF prestigiou os princípios constitucionais da impossibilidade de afastamento de qualquer matéria da apreciação do Poder Judiciário, do devido processo legal, e o do direito à ampla defesa e ao contraditório. A discussão iniciou-se com a contestação pelos contribuintes do disposto no artigo 19 da lei 8.870 (clique aqui), de 15/04/1994. Esse dispositivo exigia que qualquer ação judicial em que se discutisse débitos para com o INSS fosse precedida de depósito prévio de valor idêntico ao da pretensão. O dispositivo foi objeto da ADIn 1.074-3, através da qual foi reconhecida sua inconstitucionalidade. Mas as pretensões do Fisco continuaram em maior ou menor grau e em diversas esferas da Federação.

A súmula põe fim a tais discussões, inclusive àquela relativa ao "arrolamento", prática preferida pelo Fisco para intimidar contribuintes e estimular a branda aceitação das interpretações fiscais, muitas vezes incorretas.

Espera-se que os depósitos recursais da Justiça do Trabalho possam um dia merecer igual tratamento da Excelsa Corte.

Súmula Vinculante nº 29

"É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

O §2º do artigo 145 da Constituição Federal dispõe que "as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". Essa é uma garantia em favor dos contribuintes, que foi reduzida pela súmula vinculante transcrita. Com a nova súmula as administrações públicas estão livres para tomar como critério quantitativo da materialidade das realidades sujeitas às taxas, alguns elementos que formam a base de cálculo dos impostos.

A discussão teve início há alguns anos com a taxa de lixo instituída pelo município de São Paulo, que indicava como base de cálculo o potencial de geração de resíduos dos domicílios, o qual era calculado em função do tamanho de cada imóvel. O tamanho de cada imóvel é um dos elementos essenciais para o cálculo do valor venal, que é a base de cálculo do IPTU. A decisão não foi unânime e sofreu as dissidências dos ministros Marco Aurélio de Melo e Eros Grau, que firmaram posição a favor dos contribuintes.

Súmula Vinculante nº 35

"É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operação de locação de bens móveis."

A locação (aluguel) é um contrato disciplinado pelo Código Civil, e sua essência é uma cessão de direitos e não uma prestação de serviços. Entretanto, os ilustres procuradores municipais lutaram anos a fio para tentar convencer o Judiciário a fazer com que a riqueza gerada pela iniciativa privada com a celebração de contratos dessa natureza fosse partilhada com os cofres das prefeituras, quando o bem cujo uso e fruição cedidos fosse uma coisa móvel. A súmula vinculante nº 35 decidiu a controvérsia a favor dos contribuintes.

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*Advogado especializado <_st13a_personname w:st="on" productid="em Direito Tribut?rio">em Direito Tributário e Empresarial e sócio fundador do escritório Manhães Moreira Advogados Associados

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