Refis da crise: definidas as regras para consolidação
Angelita Kenes Farias*
Boas oportunidades estão ali previstas, como a possibilidade de incluir débitos para os quais o contribuinte não tenha apresentado requerimento de adesão e a reabertura do prazo para desistência de ações judiciais e administrativas, desde que cumpridos determinados requisitos, os quais merecem especial atenção dos interessados.
Está definido o cronograma para a prática dos atos necessários à consolidação, com prazos de 1º de março até 12 de agosto, dependendo da situação na qual se enquadre o contribuinte.
Todo o processo de consolidação será realizado, exclusivamente pela internet, exigindo cautela no preenchimento das informações. Enquadra-se nesta situação a informação do total de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa disponível para utilização.
Aquele optante que deixar de informar na consolidação eletrônica débitos informados anteriormente em formulário papel, estará sujeito a revisão de ofício e cobrança das diferenças das parcelas devidas.
Por fim, mas não menos importante, este é o momento de revisão dos procedimentos anteriormente adotados, inclusive quanto à entrega dos requerimentos de desistências e renúncias em processos administrativos e judiciais.
Os cuidados dedicados a esta fase do processo possibilitarão a conclusão da consolidação e o deferimento do parcelamento nos termos solicitados.
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*Contadora do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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