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Comentários à Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005

A Lei nº 9.394, de 1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. A Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União da data posterior, ou seja, 17/05/05, altera os artigos 6º, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, com fins de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.

30/5/2005

Comentários à Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005


Francisco de Salles Almeida Mafra Filho*

Introdução

A Lei nº 9.394, de 1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

A Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União da data posterior, ou seja, 17/5/05, altera os artigos 6º, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, com fins de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.

Após a aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 236, de 2001 (no 6.387/02 na Câmara dos Deputados), o Presidente da República, no exercício de sua função de participar como quem, além de propor projetos de lei, fiscaliza a sua constitucionalidade e a sua concordância com o interesse público, sanciona processos legislativos concluídos no Poder Legislativo, promulga a seguinte lei.

O artigo 1º determina que os artigos 6º, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com nova redação.

Art. 6º

A redação anterior dizia que era dever dos pais ou responsáveis matricular os menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.

Pela nova redação legal, é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.

Observação

Quando a lei fala que é dever dos pais, ela os torna obrigados a fazê-lo. Ao fazer com que os alunos, não mais de sete, mas de sei anos de idade ingressem no ensino fundamental, a norma legal cria uma nova realidade jurídica, uma nova obrigação para os pais que anseia por resultados positivos para as crianças, seus pais, governo e toda a sociedade em geral. Isto porque, quanto mais cedo e por quanto mais tempo, as crianças forem educadas por profissionais da área, imagina-se, tantos melhores serão os resultados, tanto mais educadas serão as crianças.

Não deve ser esquecido o fato de que, atualmente, em face da longa exposição a informações a que as crianças são submetidas, mais cedo se tornam as mesmas aptas para os processos de formação educacional, mais cedo são alfabetizadas e etc.

Art. 30

Na mensagem de veto à modificação proposta ao inciso II do art. 30 da lei, menciona-se a manifestação da Advocacia-Geral da União pelo veto ao dispositivo que determinava a modificação da idade limite para as pré-escolas de seis para cinco anos de idade. Ou seja, a pré-escola passaria a compreender crianças de quatro a cinco anos de idade, e não mais de quatro a seis anos de idade como o teto em vigor.

O problema e a questão deste veto são postos em virtude de sua inconstitucionalidade. Isto porque, como está escrito na mensagem de veto ao dispositivo:

"Estitui o art. 208, I e IV, da Constituição que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria, e atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Aliás, a previsão constitucional de atendimento em creche e pré-escola está textualmente reproduzida no art. 4o, IV, da Lei no 9.394, de 1996, sem que o projeto tenha cogitado de sua alteração. Como se pode observar, a alteração encontra óbice na Carta Magna, uma vez que não observa a idade nela estabelecida."

Art. 32

Fazendo-se uma leitura comparativa do artigo 32, é possível se observar que foi incluída no texto a expressão “a partir dos seis anos” após a referência ao ensino fundamental de oito anos que tem o objetivo de dar formação básica ao cidadão.

Fica expresso que o ensino fundamental nas escolas públicas será obrigatório e gratuito a partir dos seis anos de idade, com duração mínima de oito anos.

Observação

Mínima porque o aluno pode repetir anos de estudo, não se prevendo, assim, uma duração máxima.

Art. 87

O art. 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional instituiu a “Década da Educação”, a partir da sua publicação até o ano de 2006.

Medidas como o encaminhamento ao Congresso Nacional de um “Plano Nacional de Educação”, de acordo com a “Declaração Mundial sobre Educação para Todos”, recenseamento dos educandos no ensino fundamental deveriam ser tomadas, a partir de então.

Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União deverá matricular todos os educandos, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. Em alíneas à esta determinação legal, deve alcançar também a plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares; a taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e a não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade.

Entrada em vigor

As modificações à Lei de Diretrizes e Bases entraram em vigor no dia 17 de maio de 2005, entretanto sua eficácia se iniciará no próximo ano letivo, ou seja, o ano letivo de 2006.

Conclusão

O que se vislumbra na modificação analisada é a tentativa de concretização das metas estabelecidas em razão da “Década da Educação”, prevista no artigo 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
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*Advogado e Doutor em Direito Administrativo pela UFMG e professor universitário










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