Migalhas de Peso

Relação de trabalho em busca de resultados

Os negócios da nova economia levaram as empresas a desafios transformadores das relações jurídicas de trabalho em especial na forma de compensação dos trabalhadores envolvidos. Os riscos são pertinentes e decorrem de legislação trabalhista desajustada ao ritmo da economia.

9/2/2011

Relação de trabalho em busca de resultados

Paulo Sergio João*

Os negócios da nova economia levaram as empresas a desafios transformadores das relações jurídicas de trabalho em especial na forma de compensação dos trabalhadores envolvidos. Os riscos são pertinentes e decorrem de legislação trabalhista desajustada ao ritmo da economia. A jurisprudência trabalhista, ainda que tergiverse em alguns momentos, vai demonstrando que o protecionismo deve ceder na moderna relação de trabalho, prevalecendo a responsabilidade dos negociadores.

Não se trata de ignorar a lei, mas de compreender que os modelos contratuais avançados buscam a iniciação dos empregados em gestão responsável e participativa, procurando despertar o espírito empreendedor que valoriza a oportunidade de trabalho e de negócio como forma de realização pessoal e profissional, fazendo do lugar de trabalho um ambiente feliz.

O vínculo de emprego e os custos trabalhistas, fiscais e previdenciários, quando inevitáveis, não podem intimidar a transformação da gestão empresarial. Não se pode esperar que o legislador altere em curto prazo o atual sistema de proteção trabalhista. O vínculo de emprego deve ser adequado às finalidades do contrato de trabalho e deve servir como alavanca para novas oportunidades de negócio, desvinculadas da obrigação principal. Isto explica a distribuição de ações por meio de stock options ou mesmo a inclusão de trabalhadores em programas de distribuição de lucros ou resultados.

De outro lado, não podemos ignorar a capacidade da relação de trabalho na absorção de informações técnicas ou o investimento empresarial necessário na formação profissional. Este investimento justifica a inclusão de cláusulas de não concorrência e de confidencialidade para o período pós contratual. Além da proteção de mercado, a finalidade essencial de tais cláusulas é preservar a continuidade do negócio e dos postos de trabalho ameaçados em caso de transferência dos conhecimentos adquiridos para a concorrência.

Portanto, o vínculo de emprego tem relevância intangível e deveria funcionar como uma chancela para novas relações de negócio com o empresário. Ser empregado não pode ser fator de exclusão e restrição de participação responsável em negócios oriundos da própria empresa cujos resultados, bons ou ruins, a todos atingirão.

O grande desafio das empresas é construir esta relação de responsabilidade recíproca, inconfundível com obrigações do contrato de trabalho, seja por meio de distribuição de ações ou planos de participação nos resultados, mas sempre de modo a que o trabalhador se considere atuante no êxito dos negócios e que o espírito parceiro e empreendedor esteja no primeiro plano da relação de trabalho e o emprego seja uma oportunidade de realização pessoal e profissional.

A introdução de modelos avançados de participação dos trabalhadores, responsáveis e compatíveis com a nova economia, poderia ser capaz de mudar o foco de atenção do protecionismo legal para uma relação de trabalho de resultados e mais inclusiva socialmente.

________________

*Professor da PUC/SP e da FGV. Titular do escritório Paulo Sergio João Advogados

________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

É constitucional a proposta de “só preto pode falar”?

5/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024