Condenados - 2.120 juízes classistas aposentados de primeira instância
Penalidade - exclusão de todos os direitos
Tarcisio Freire*
Se a comunidade jurídica não tiver a capacidade de entender e diferenciar a preservação da dignidade humana e seu direito, optando por condenar uma função extinta e estigmatizada, adotando uma concepção discriminatória e incompatível com a ética, sustentáculo de princípios fundamentais a qual se erige e organiza a sociedade humana, estará perfilando a figura de algoz em nome de uma abstrata sociedade.
Esse desvio da racionalidade matemática, do raciocínio dedutivo, como obra da inteligência, julgamento, incorpora essa pseudossociedade que usa de instrumentos jurídicos no sentido de punição a aqueles que exerceram a função na primeira instância (proventos R$ 3.990,00), mas, concedem todos os direitos a colegas classistas de segunda instância (proventos R$ 22.111,25) e ao ministro classista (proventos R$ 23.455,00).
A distinção de tratamento e a penalidade imposta por essa comunidade, exclusivamente ao juiz classista de primeira instância, é humilhante, indigna e agride a todos que vivem, lutam e preservam princípios fundamentais de Direito, da cidadania e da dignidade humana.
A conduta expõe o afastamento de padrões de retidão dessa comunidade e fere nossa dignidade, nossa família, nossos filhos e amigos e viola todos os preceitos essenciais de Direito.
Penalidade imposta por decisões políticas.
A única motivação exposta na clareza da luz solar das decisões é a aversão ao classista e a blindagem de interesses com espeque no princípio corporativo preconizado no PL 7.297/8/06 (clique aqui) e PL 5.921/09 (clique aqui) que elevará o subsídio do ministro do STF para R$ 30,6 mil.
Posicionam-se como guardiões da chave do cofre da União quando negam o mesmo direito a 1.785 juízes inativos e 335 pensionistas, mas, forçam a abertura do cofre em beneficio próprio e de mais 17,7 mil juízes.
Uma coisa é a extinção da representação classista da Justiça do Trabalho e outra decisão discriminatória ao direito do juiz classista de primeira instância gerado no exercício da função e sob a égide da lei.
Fundamento do Estado Democrático de Direito, artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil que elenca os seus princípios:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais...
V - o pluralismo político.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...
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*Diretor presidente da AJUCAPRINS – Associação de Juízes Classistas Aposentados de Primeira Instância
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