Migalhas de Peso

Oportunidades e armadilhas ao exercer a opção de tributação das variações cambiais pelo regime de caixa ou de competência na apuração do IRPJ e da CSLL

Desde 1º de janeiro do ano 2000, as variações cambiais (ativas ou passivas) apuradas pelas empresas sobre os seus direitos de créditos e obrigações, que estejam atrelados a moeda estrangeira, são tributadas pelo "regime de caixa" na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

3/2/2011

Oportunidades e armadilhas ao exercer a opção de tributação das variações cambiais pelo regime de caixa ou de competência na apuração do IRPJ e da CSLL

Luciano Inocêncio dos Santos*

Desde 1º de janeiro do ano 2000, as variações cambiais (ativas ou passivas) apuradas pelas empresas sobre os seus direitos de créditos e obrigações, que estejam atrelados a moeda estrangeira, 1são tributadas pelo "regime de caixa" na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

Observe-se, porém, que atualmente os reflexos dessa forma de tributação passaram a ter maior importância apenas para o IRPJ e para a CSLL. Isto porque, alguns fatos afastam diretamente o recolhimento do PIS e da COFINS sobre eventuais receitas de variação cambial, quais sejam, (i) a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da lei 9.718/98 (clique aqui) 2declarada pelo STF, (ii) a 3revogação do mesmo dispositivo pela lei 11.941/09 (clique aqui), e (iii) a 4redução para zero da alíquota do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras.

Também desde 1º de janeiro de 2000 as empresas podem 5optar pela tributação dessas variações cambiais pelo "regime de competência", destacando que a possibilidade de mudança de um regime para o outro, bem como o momento em que essa mudança poderia ocorrer, não encontrava qualquer objeção legal, até dezembro de 2010, 6exceto a de que o regime utilizado deve ser o mesmo para todo o ano-calendário.

Assim, com a pluralidade de possibilidades de as empresas escolherem a forma como refletir os efeitos das variações do câmbio na apuração do IRPJ e da CSLL, se por caixa ou por competência, criou-se um importante mecanismo para otimizar o recolhimento desses tributos

Desde então, a escolha de um desses regimes sem uma boa projeção de futuros cenários pode resultar no recolhimento desnecessário desses tributos, denotando a necessidade da sua mudança, tal como ocorreu, no final de 2008, com uma empresa nacional do ramo de petróleo, que mudou de um regime de tributação para o outro e, com isso, otimizou, na apuração do IRPJ e da CSLL, os efeitos decorrentes do aumento do dólar durante o início da crise financeira daquela época.

Cumpre ainda ressaltar que, mesmo sendo legítimo esse procedimento (da mudança de regime a qualquer momento), isto já foi objeto de questionamentos das autoridades fiscais para outras empresas, em alguns casos isolados.

No caso daquela empresa da área de petróleo, na ocasião em que foi realizada a referida mudança, houve ampla divulgação na imprensa sobre a matéria, onde se questionava, inclusive, a própria legitimidade desse procedimento, que culminou, aliás, na instauração de uma CPI, cujas explicações sobre a matéria foram prestadas pelo próprio Secretário da RFB, onde, ao final, não foi apontada qualquer irregularidade no procedimento adotado pela empresa, tendo em vista que, como já dito, inexistia, naquela época, qualquer vedação legal, quanto ao momento em que se poderia alterar a opção, propiciando que a migração de um regime para outro fosse efetuada a qualquer momento.

Surge agora um novo cenário acerca dessa matéria, com a edição da lei 12.249/10 (clique aqui), que acrescentou novas disposições ao art. 30 da MP 2.158-35 (clique aqui), reduzindo substancialmente as possibilidades de mudança de um regime para o outro, a partir do ano de 2011, 7devendo a opção, pelo regime de caixa ou de competência, ser comunicada à RFB na DCTF do mês de janeiro do ano da opção, ou naquela do mês em que a empresa iniciar as suas atividades.

Com essas mudanças, a opção pelo regime, de caixa ou de competência, para tributação das variações cambiais, adquiriu uma significativa importância, dado que ao escolher um desses regimes sem um estudo adequado, a empresa poderá ter como consequência recolhimentos mais elevados do IRPJ e da CSLL, cuja possibilidade de reversão deste quadro passou a ser bastante restrita, em função destas novas regras.

Por outro lado, uma boa análise, que considere as particularidades da legislação conjugada com situações específicas de cada empresa, poderá apontar boas oportunidades de otimizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL em situações nas quais isso normalmente não se vislumbraria.

Neste contexto, tendo em vista que o IRPJ e a CSLL do mês de janeiro de 2011 devem ser recolhidos até o final de fevereiro de 2011, e que o prazo para entrega da DCTF de janeiro (onde deverá ser informada a opção) expirará 8em 15/3/2011, os próximos dias prometem ser de intenso trabalho para as empresas e tributaristas na projeção de cenários que propiciem a escolha da melhor opção.

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1 Art. 30 da MP 2.158-35 (clique aqui).

2 RE 357950-MG.

3 Art. 79, inciso XII da lei 11.941/09 (clique aqui).

4 Decreto 5.442/05 (clique aqui).

5 § 1º do art. 30 da MP 2.158-35 (clique aqui).

6 § 2º do art. 30 da MP 2.158-35 (clique aqui).

7 § 2º do art. 3º e art. 4º da Instrução Normativa da RFB 1.079 de 03/11/2010 (clique aqui).

8 Art. 5º da Instrução Normativa da RFB 1.110 de 24/12/2010 (clique aqui).

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*Consultor tributário, conselheiro da 1ª seção do CARF (antigo Conselho de Contribuintes) e sócio do escritório Mussi, Sandri & Pimenta Advogados

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