A ilegalidade das ações regressivas do INSS
Mirela Barboza Cardoso*
Essas ações têm sido propostas em todas as regiões do país, tendo o INSS sido exitoso na maior parte desse tipo de demanda, apenas vendo-se vencido quando demonstrada a culpa exclusiva do empregado no evento acidentário.
Não obstante, a Justiça decidiu em sentido contrário ao que vem embasando as vitórias do INSS. Essa decisão cristalizou o entendimento de que o art. 120 da lei 8.213/91 (clique aqui), norma que prevê a possibilidade de Ação Regressiva, não se coaduna com o sistema constitucional, pois a Lei Maior prevê que o empregador arcará com o seguro e uma indenização ao trabalhador, não à seguradora.
Afirma também que o fato de ter esse seguro caráter tributário não lhe retira a natureza securitária e, como tal, não pode a seguradora, portanto o INSS, eximir-se de assumir o risco pelo infortúnio pelo qual cobra o prêmio.
Por fim, outro aspecto relevante é o reconhecimento de que a prescrição aplicável é a do Código Civil de 2002 (clique aqui), de três anos, afastando o prazo de 5 (cinco) anos previsto pela Lei de Benefícios da Previdência Social (lei 8.213/91), corroborando o entendimento de que a relação do contribuinte/empregador e a Previdência Social é securitária em relação ao SAT.
Assim, foi dado um importante passo em favor do contribuinte, que vem se sentindo acossado pela possibilidade de pagar três vezes pelo menos evento: indenização ao trabalhador, seguro acidente do trabalho e ressarcimento ao INSS.
Fica a expectativa de que esse entendimento seja chancelado pelos nossos Tribunais, já que se mostra o mais sensato e justo nesse tipo de demanda.
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*Advogada e sócia do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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