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Nova regulamentação para seguros de riscos diversos – mais um passo para abertura do mercado de seguros (Circular SUSEP nº 417/11)

Em linha com a tendência de abertura e liberdade de mercado, iniciada na década de 1990, em 12/1/11, a SUSEP editou a Circular SUSEP 417 estabelecendo novas regras para oferta e comercialização de seguro de riscos diversos, que eram comercializados com base em planos padronizados, em sua maioria, nas décadas de 1970 e 1980.

27/1/2011

Nova regulamentação para seguros de riscos diversos – mais um passo para abertura do mercado de seguros (Circular SUSEP nº 417/11)

Diógenes Gonçalves*

Roberto Panucci**

1. Em linha com a tendência de abertura e liberdade de mercado, iniciada na década de 1990, em 12.1.2011, a SUSEP editou a Circular SUSEP nº 417 estabelecendo novas regras para oferta e comercialização de seguro de riscos diversos, que eram comercializados com base em planos padronizados pela SUSEP, em sua maioria, nas décadas de 1970 e 1980.

2. As seguradoras terão até 1º de janeiro de 2012 para encerrar a comercialização, renovação e demais processos referentes a seguros de:

(i) equipamentos;

(ii) valores, incluindo valores no interior do estabelecimento dentro e/ou fora de cofres-fortes ou caixas fortes, valores transportados em carros-fortes e valores em trânsito em mãos de portadores;

(iii) alagamentos;

(iv) riscos de desmoronamento;

(v) quebra de vidros;

(vi) edifícios em condomínio;

(vii) fidelidade de empregados;

(viii) joalherias;

(ix) registros e documentos (despesas de recomposição);

(x) tumultos;

(xi) multirrisco de obras de arte;

(xii) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça; e

(xiii) demais riscos diversos, na forma constante da consolidação divulgada pelo Instituto de Resseguros do Brasil, através da Circular PRESI-084/1974.

3. Após 1º de janeiro de 2012, as seguradoras somente poderão comercializar seguros contra tais riscos baseados em planos de seguro próprios, não padronizados pela SUSEP/CNSP, mas que deverão ser aprovados pela SUSEP.

4. Destaca-se que os seguros acima mencionados, antes classificados como riscos diversos, deverão ser reclassificados de acordo com a regulamentação que dispõe sobre ramos de seguro. Deverão ser classificados como riscos diversos os seguros cujas coberturas principais sejam relativas aos seguros de danos e não sejam típicas de outros ramos de seguro.

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*Sócio da área Contenciosa do escritório <_st13a_personname productid="Pinheiro Neto Advogados" w:st="on"><_st13a_personname productid="Pinheiro Neto" w:st="on">Pinheiro Neto Advogados

**Associado da área Contenciosa do escritório <_st13a_personname productid="Pinheiro Neto Advogados" w:st="on"><_st13a_personname productid="Pinheiro Neto" w:st="on">Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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