A recuperação de empresas e a Lei 11.101/05: remédio na dose certa
Ninguém gosta de reconhecer a perda ou a derrota, mesmo quando ela é visível a “olho nú”, assim como nenhum paciente quer admitir sua doença, ainda mais quando terminal.
Entendo que a grande questão é: Quando e quem pode diagnosticar o problema?
As empresas, em geral e de qualquer porte, procuram adaptar-se às circunstâncias comerciais e conjunturais, o que exige delas atenção dobrada, triplicada, etc., cercando-se de profissionais certos para os lugares também certos e momentos adequados.
Nem sempre, porém, esses mesmos profissionais têm esse poder de adaptação e, por isso, deixam de perceber os sintomas que a empresa apresenta, não podendo assim bem diagnosticar. Quando se dão conta do mal ele já se acha instalado como um forte vírus, nem sempre passível de ser isolado e exterminado. A “infecção” se alastra e, quando efetivamente diagnosticado o problema, o estrago já está feito, talvez de modo irremediável.
No momento em que a Lei 11.101/05 estabeleceu a possibilidade de recuperação de empresas o remédio ficou disponível nas “prateleiras” dos advogados especializados, que podem diagnosticar o “mal” e prescrever a adequada “medicação” jurídica.
O primeiro aspecto, portanto, é quando e como fazer o diagnóstico, se o “paciente”, relutante, sequer intenciona realizar um “check up” em sua empresa.
É lógico que essa barreira invisível precisa e deve ser ultrapassada sem traumas pessoais de qualquer ordem, até porque pode custar muito caro a resistência.
Esse exame, agora, é muito mais complexo do que era ao tempo da concordata preventiva, favor legal que impunha simplesmente a moratória aos credores quirografários da empresa, porque depende de ampla visão econômico-financeira-contábil e, é claro, gerencial, a demandar pessoal especializado nesses campos.
Nem sempre a equipe interna da empresa tem condições - não diria técnicas, mas psicológicas e de oportunidade - para tratar abertamente desse assunto e, assim, indicar o profissional especializado para administrar essa turbulência momentânea que, se desprezada, torna-se definitiva.
Uma vez bem analisadas as informações apuradas, será possível o “médico-advogado” fazer seu “diagnóstico Jurídico”.
É evidente que, em muitos casos, a empresa sofre de “mal curável”, que não exige necessariamente a aplicação de nenhum “remédio radical”, bastando uma boa “convalescença”.
Em outros casos, a ordem é “internação imediata”, com a empresa prontamente removida à “UTI jurídica” para a cirurgia necessária, isto é, a ação de recuperação judicial.
O melhor da Lei 11.101/05, porém, foi desmistificar esse tabu, mais do que secular, que é o falso conceito da “quebra”, que implicava na desmoralização do empresário, pois a falência quase sempre estava e está associada à fraude, o que deve, então desinibi-lo a ponto de efetivamente buscar a solução adequada para a sua empresa.
Da velha para a nova lei restou deslocado o foco dessa linha de visão para a idéia moderna e salutar da preservação da empresa, não a qualquer custo, mas como resultado de um gesto de coragem do “paciente-empresa”, seus administradores e assessores especializados, que deverão, em conjunto, planejar a reestruturação e recuperação de seu negócio comercial ou industrial, usando amplamente a legislação.
____________
- Clique aqui e leia na íntegra a Lei n° 11.101/05
____________
*Advogado especialista em Direito Empresarial e Recuperação de Empresa
_____________