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Contribuintes paulistas terão que se adaptar ao processo eletrônico

A Portaria CAT 198 regulamenta o processo administrativo tributário eletrônico, denominado ePAT, que será utilizado para a lavratura do auto de infração, bem como plataforma para tramitação dos processos administrativos tributários, servindo para o envio de defesas, recursos, petições e para a prática de atos processuais em geral.

26/1/2011

Contribuintes paulistas terão que se adaptar ao processo eletrônico

Rafael Balanin*

Otávio Henrique de C. Bertolino**

1. A Portaria CAT 198, publicada em 28/12/2010, regulamenta o processo administrativo tributário eletrônico, denominado ePAT, que será utilizado como meio eletrônico para a lavratura do auto de infração, bem como plataforma para tramitação dos processos administrativos tributários, servindo para o envio de defesas, recursos, petições e para a prática de atos processuais em geral.

2. Como informado anteriormente (clique aqui), embora a lei 13.457/2009 (clique aqui), que alterou o processo administrativo tributário no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas ("TIT"), tenha entrado em vigor na data da publicação, essa lei produziria efeitos a partir da sua regulamentação, que ocorreu com a publicação da Portaria CAT 198/2010.

3. O acesso ao ePAT será realizado pelo site da Secretaria da Fazenda de São Paulo ("SEFAZ/SP" – clique aqui), por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de assinatura eletrônica que utilize a certificação digital.

4. O credenciamento ao ePAT poderá ser realizado por pessoa física ou jurídica, seja ela:

(i) sujeito passivo,

(ii) representante habilitado ou

(iii) todo aquele que obrigatoriamente tenha que intervir no processo eletrônico. O credenciamento da pessoa jurídica será válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base, incluídos os que tiverem a inscrição concedida após o credenciamento no ePAT.

5. O sujeito passivo cadastrado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte ("DEC"), nos termos da lei 13.918/2009 (clique aqui), será automaticamente credenciado no ePAT, e estará obrigado a utilizar as normas atinentes ao processo eletrônico. A esse respeito, logo após a publicação da Portaria CAT 198/2010, a SEFAZ/SP editou a Resolução SF nº 141 de 28/12/2010 (clique aqui), que instituiu, a partir de março de <_st13a_metricconverter productid="2011, a" w:st="on">2011, a obrigatoriedade de credenciamento ao DEC a todas as empresas paulistas contribuintes de ICMS, sob pena de credenciamento de ofício, inclusive as que estiverem em início de atividade.

6. No que se refere à capacidade para a prática de atos na plataforma do ePAT, o sujeito passivo poderá outorgar procuração eletrônica ao seu representante, conferindo-lhe poderes para a prática de atos no processo eletrônico. Já a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade de cada usuário, que deverá observar as disposições contidas na lei 13.457/2009, regulamentada pelo Decreto 54.486/2009 (clique aqui), bem como pela Portaria CAT 198/2010.

7. Será considerada tempestiva a petição eletrônica e a juntada de documentos e peças eletrônicas recebidas no ePAT até às 24 horas do último dia do prazo para apresentá-la, observado o horário estabelecido para o estado de São Paulo. Após a realização do ato processual será fornecido protocolo eletrônico. A consulta ao processo eletrônico poderá ser realizada a qualquer tempo, com exceção dos atos decisórios, que estarão disponíveis após publicação.

8. Quanto à contagem dos prazos processuais para aqueles cadastrados no ePAT, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimado efetuar a consulta eletrônica de seu teor, certificando-se nos autos a sua realização. Caso a consulta seja realizada em dia não útil, será considerada como realizada o primeiro dia útil seguinte.

9. A consulta da intimação encaminhada pelo Fisco deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Caso seja de interesse do contribuinte e de seu representante, a SEFAZ/SP poderá encaminhar correspondência eletrônica, de caráter informativo, comunicando a intimação e a abertura automática do prazo processual.

10. A implementação do Processo Eletrônico no âmbito da Secretaria da Fazenda de São Paulo é medida condizente com a busca pela celeridade na solução dos conflitos envolvendo o Fisco e os contribuintes. Contudo, é necessário estar alerta para as alterações de procedimentos a serem adotadas a partir de agora, para evitar possíveis aborrecimentos no futuro.

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*Associado da área Tributária do escritório <_st13a_personname productid="Pinheiro Neto Advogados" w:st="on">Pinheiro <_st13a_personname productid="Neto Advogados" w:st="on">Neto Advogados

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* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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