A reforma processual e a nova sistemática do recurso de agravo
A norma hoje vigente prevê que “das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento” (art. 522 do CPC). Como regra é do recorrente a opção de realizar a escolha da modalidade de agravo que irá utilizar (agravo retido ou de instrumento). Por exceção, a norma do § 4º do artigo 523 do CPC determina que “será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”.
Oportuno registrar que o inciso II do artigo 527 do CPC, ao regular o processamento do recurso de agravo de instrumento, determina que o relator “poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente”.
As mudanças propostas pelo projeto de lei aqui referido para o processamento do recurso de agravo são radicais. A possibilidade de utilização do recurso de agravo de instrumento é restringida. O artigo 523A do CPC, com a redação proposta no projeto, passará a determinar:
“Art. 523-A. Admitir-se-á apenas o agravo retido:
a) das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento, caso em que deverá ser interposto imediatamente e constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante;
b) das decisões não suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;
c) das decisões posteriores à sentença, salvo nos casos de não admissão da apelação ou relativas aos efeitos em que a apelação é recebida.”
Se não bastasse limitar a utilização do recurso de agravo de instrumento, o projeto de lei referido ainda faz pior.
O prazo para interposição do recurso de agravo é de 10 (dez) dias. No entanto, na sistemática que se pretende implantar, surgirá um recurso sem prazo, que deverá ser interposto imediatamente. Sim, por mais absurdo que pareça, isso é real. A norma do inciso II do artigo 523A do CPC ordena que contra as decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento, o agravo será obrigatoriamente retido e deverá ser interposto no ato da audiência. Ou seja, não há mais prazo para esse recurso. O prazo que é de 10 (dez) dias – já que na sistemática vigente a interposição do agravo retido na própria audiência é faculdade e não obrigação - passará a ser instantâneo.
E não é só.
Se não bastasse a limitação do prazo, também é limitado o direito/dever de fundamentar o recurso. As razões do pedido de reforma da decisão agravada terão que ser expostas, no ato da audiência, pelo agravante, de forma sucinta. Ora, o que significa a expressão sucintamente contida no texto do projeto de lei aqui referido. Pode um magistrado entender que, contra uma decisão lançada nos seguintes termos “indefiro o pedido suscitado pelo Réu”, as razões do recurso de agravo, para serem sucintas, não podem ocupar mais que três linhas do termo de audiência. Pouco importa a relevância do pedido indeferido por aquela decisão, desprovida de qualquer fundamentação, ou, ainda, o que o agravante tem a dizer. Muito menos a gravidade da lesão aos direitos violados. O certo é que as razões do recurso de agravo terão que ser sucintas. O absurdo fala por si.
É até louvável a intenção do legislador de prestigiar a oralidade no processo, porém é inadmissível que o direito da parte de expor as razões da sua inconformação com a decisão seja cerceado.
Diga-se ainda que, na sistemática processual vigente, cabe agravo ao órgão colegiado competente (art. 527, II do CPC) contra a decisão do relator que converte o recurso de agravo de instrumento em agravo retido. No modelo proposto pelo projeto ora em comento a possibilidade de recurso contra a decisão referida desaparece. Ou seja, o agravo de instrumento será convertido em retido sem que seja possível a interposição de qualquer recurso contra essa decisão. E se a conversão não for cabível? E se, ao contrário do que entendeu o relator, a execução da decisão agravada puder causar lesão grave e de difícil reparação aos direitos do recorrente? Outra não será a alternativa senão a utilização do mandado de segurança. Isso é um retrocesso.
A opção do legislador de restringir a utilização do recurso de agravo de instrumento é questionável. É inadmissível que, de um lado sejam ampliados os poderes do juiz singular e, de outro, limitada a possibilidade de obter a rápida reforma das decisões proferidas por esses magistrados quando injustas ou ilegais.
Registre-se que o grande prejudicado aqui é o jurisdicionado. Ele é que é o titular dos direitos violados. Por isso a sociedade deve ser chamada para discutir a reforma processual. Não se pode admitir que um processo tão importante seja decidido ao sabor dos interesses dos poderosos de plantão, sem ouvir os destinatários da norma. Talvez, ao invés de se limitar o direito ao recurso – intenção claramente detectada nos projetos de mudança do CPC em tramitação no Congresso Nacional - fosse mais coerente buscar acabar com os privilégios da Fazenda Pública em juízo, tais como os precatórios, prazos diferenciados.
É preciso reformar o Código de Processo Civil – isso é verdade - porém não se pode admitir que, a pretexto de buscar a desejada celeridade processual, sejam reduzidas ou limitadas as garantias do jurisdicionado, dentre elas o direito ao recurso.
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*Advogado do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados