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Sigilo Bancário: legítimo direito do contribuinte

No último dia 15 de dezembro, analisando um recurso interposto por uma empresa paranaense contra a Receita Federal do Brasil, o STF, em apertado placar de cinco votos contra quatro, decidiu que o Fisco não tem a prerrogativa de determinar a quebra do sigilo bancário dos contribuintes.

12/1/2011

Sigilo Bancário: legítimo direito do contribuinte

Paulo Henrique Patrezze Rodrigues*

No último dia 15 de dezembro, analisando um recurso interposto por uma empresa paranaense contra a Receita Federal do Brasil, o STF, em apertado placar de cinco votos contra quatro, decidiu que o Fisco não tem a prerrogativa de determinar a quebra do sigilo bancário dos contribuintes (clique aqui). Tal violação, sobre essa perspectiva, somente pode ocorrer dentro das situações especificadas em lei e após ordem judicial que a autorize.

O quarteto vencido argumentou que o sigilo bancário, quando passado de uma instituição que detém obrigação de resguardá-lo (banco) para outra instituição com a mesma vocação (Receita Federal), não estaria sendo quebrado, mas sim transferido, e que, por isso, a intimidade e a privacidade do contribuinte não estariam sendo violadas.

A importante vitória sobre essa absurda alegação afastou a aplicação da LC 105/2001 (clique aqui) que, em seu art. 6º, retirava do Poder Judiciário - e transferia à "autoridade administrativa fiscal competente" - a decisão de determinar ou não a quebra de sigilo.

Essa subversão de competências, segundo o STF, violava o art. 5º, incisos XII e XXXV da CF/88 (clique aqui) e, por isso, seria inconstitucional quaisquer tentativas de retirar do Judiciário a capacidade exclusiva de exercer o poder mais elementar que lhe foi conferido: o de tutelar os direitos essenciais do cidadão, dentre eles, evidentemente, a autorização da devassa, por terceiros, do sigilo de sua vida particular.

A tal transferência de sigilo nada mais foi do que uma distorcida alegação que só tendia a favorecer um Estado que é avesso à qualquer forma de controle. Aliás, Estado esse representado exclusivamente pelos membros dos órgãos fiscais dos Municípios, Estados, Distrito Federal e União.

O que se deve lembrar é que sigilo é algo restrito somente a quem lhe diz respeito. Fora disso, para o Direito, ou deve ser livremente fornecido pela parte envolvida ou judicialmente autorizado seu acesso por terceiros.

A decisão do STF, dentro desse debate, mostra o quão veementes devem ser os esforços destinados à contenção dos abusos que os órgãos fiscais do Poder Executivo costumam cometer, a pretexto de combater a sonegação fiscal. A mais alta Corte brasileira deu, com equilibrado senso de Justiça, um importante passo para proteger os contribuintes.

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*Advogado do escritório Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados

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