Sigilo Bancário: legítimo direito do contribuinte
Paulo Henrique Patrezze Rodrigues*
O quarteto vencido argumentou que o sigilo bancário, quando passado de uma instituição que detém obrigação de resguardá-lo (banco) para outra instituição com a mesma vocação (Receita Federal), não estaria sendo quebrado, mas sim transferido, e que, por isso, a intimidade e a privacidade do contribuinte não estariam sendo violadas.
A importante vitória sobre essa absurda alegação afastou a aplicação da LC 105/2001 (clique aqui) que, em seu art. 6º, retirava do Poder Judiciário - e transferia à "autoridade administrativa fiscal competente" - a decisão de determinar ou não a quebra de sigilo.
Essa subversão de competências, segundo o STF, violava o art. 5º, incisos XII e XXXV da CF/88 (clique aqui) e, por isso, seria inconstitucional quaisquer tentativas de retirar do Judiciário a capacidade exclusiva de exercer o poder mais elementar que lhe foi conferido: o de tutelar os direitos essenciais do cidadão, dentre eles, evidentemente, a autorização da devassa, por terceiros, do sigilo de sua vida particular.
A tal transferência de sigilo nada mais foi do que uma distorcida alegação que só tendia a favorecer um Estado que é avesso à qualquer forma de controle. Aliás, Estado esse representado exclusivamente pelos membros dos órgãos fiscais dos Municípios, Estados, Distrito Federal e União.
O que se deve lembrar é que sigilo é algo restrito somente a quem lhe diz respeito. Fora disso, para o Direito, ou deve ser livremente fornecido pela parte envolvida ou judicialmente autorizado seu acesso por terceiros.
A decisão do STF, dentro desse debate, mostra o quão veementes devem ser os esforços destinados à contenção dos abusos que os órgãos fiscais do Poder Executivo costumam cometer, a pretexto de combater a sonegação fiscal. A mais alta Corte brasileira deu, com equilibrado senso de Justiça, um importante passo para proteger os contribuintes.
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*Advogado do escritório Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados
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