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A nomeação do procurador de Justiça dos Estados e Distrito Federal

Conforme noticiado pela mídia a Comissão de Justiça do Senado aprovou a PEC nº 31/09, que retira dos governadores dos Estados e do DF a escolha do candidato entre os componentes da lista tríplice, para que seja nomeado o mais votado e não aquele que eventualmente interesse politicamente.

22/12/2010


A nomeação do procurador de Justiça dos Estados e Distrito Federal

Projeto de PEC 31/09 aprovado pela Comissão de Justiça do Senado: exemplo que deveria ser observado pelo Judiciário para o Quinto Constitucional

Luiz Fernando Gama Pellegrini*

Conforme noticiado pela mídia a Comissão de Justiça do Senado aprovou a PEC 31/09 (clique aqui), que dando nova redação ao parágrafo 3º, do art. 128 da CF/88 (clique aqui) retira dos governadores dos Estados e Distrito Federal a escolha do candidato entre os componentes da lista tríplice, para que seja nomeado o mais votado e não aquele que eventualmente interesse politicamente, ou seja, tardiamente afasta a ingerência indevida do poder executivo nessa importante instituição, que tem como característica a independência funcional, pois mesmo não sendo um poder sua finalidade é das mais relevantes e elogiáveis, prestando um serviço inigualável para o país.

O referido projeto assim disciplina a matéria:

"Art. 28...................................................................................

Parágrafo terceiro – Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios escolherão seu Procurador-Geral dentre os integrantes da carreira, mediante eleições e na forma da lei respectiva, o qual será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução".

Na justificação do projeto salientamos os seguintes trechos: "Com efeito, a Constituição de 1988, muito avançou ao garantir autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público, bem como ao prever investidura a termo para seus chefes. Entretanto, pensamos que esse avanço poderia ser maior. Relativamente aos procuradores-gerais do Ministério Público, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, a Constituição prevê que sua escolha deve-se dar pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os nomes constantes de lista tríplice elaborada pelos integrantes da própria instituição. Isso, sem dúvida, limita a discricionariedade do Chefe do Poder Público. Todavia, acreditamos que a melhor solução seria afastar qualquer possibilidade de escolha por parte dos Governantes de Estado, os quais deveriam limitar-ser a proceder à nomeação do concorrente mais votado nas eleições que hoje resultam na formação da listra tríplice. Tal modelo já é adotado pelos Tribunais de Justiça e Tribunais de Contas Estaduais, além das Assembleias Legislativas Estaduais, reforçando o caráter independente em relação ao Executivo".

Ainda nessa proposta de autoria do Senador Expedito Júnior, mister se faz salientar ainda: "Ao comentar o novo estatuto constitucional do Ministério Público, observou o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 21.239 (DJ de 23.4.1993), verbis: A autonomia do Ministério Público, que agora possui extração constitucional, persegue um só objetivo: conferir-lhe, em grau necessário, a possibilidade de livre atuação orgânico-administrativa e funcional, desvinculando-o do quadro dos Poderes do Estado, de qualquer posição de subordinação, especialmente em face dos Poderes Judiciário e Executivo".

Por sua vez, o relator da proposta Senador Pedro Simon ao sugerir sua aprovação assim fez consignar: "Assinalam o grande avanço que representou o fato de a Constituição de 1988 ter garantido autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público, e ter previsto a investidura termo para os seus chefes, que têm mandato de dois anos. A autonomia do Ministério Público é de suma importância para assegurar-lhe a possibilidade de livre atuação não apenas administrativa como funcional, para o que é necessário que esteja desvinculado, no quadro dos poderes do Estado, de qualquer posição de subordinação, especialmente em relação aos poderes Judiciário e Executivo, daí a razão para que se aprove a presente proposta".

O que se constata da emenda constitucional é que a escolha se dá por iniciativa dos procuradores de Justiça, nos termos do art. 10 e seu parágrafo 1º. da lei Estadual 734/93, não mais cabendo ao chefe do Poder Executivo escolher esse ou aquele, mas o que foi mais votado por seus pares.

Antecipando esse projeto, já há algum tempo o STF afastou excrescência jurídica existente, no sentido de que: "O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade de dispositivos integrantes de cartas estaduais que condicionassem a nomeação do procurador-geral da Justiça à prévia aprovação da respectiva Assembleia Legislativa 'por consagrar critério discrepante do estabelecido no art. 128, parágrafo 3º, da Carta Federal e do princípio da independência e harmonia dos Poderes' (STF Pleno, ADin 1.506, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 1, de 22.11.1996, p. 45686)".

ALEXANDRE DE MORAES explicita que: "Neste mesmo raciocínio de reestruturação das funções do Estado, sempre com a finalidade de controle político e preservação dos direitos e garantias individuais, salutar lembrar a lição do Ministro Sepúlveda Pertence, ao analisar o novo papel do Ministério Público: 'Seu papel fundamental é e continuará sendo, uma decorrência da característica fundamental de ser o Poder Judiciário um Poder inerte, vale dizer, um Poder sem iniciativa. E de existirem interesses em relação aos quais, interesses cujo âmbito de ação não se pode deixar à disposição das partes. Aí está o papel fundamental do Ministério Público. É esse patrocínio desinteressado de interesses públicos, ou essa proteção desinteressada, mesmo de interesses privados, mas aos quais se quis dar proteção especial, que justificam o papel do Ministério Público'".

Acrescenta ainda o autor: "Não existirá, pois, um Estado Democrático de Direito, sem que haja Poderes de Estado e Instituições, independentes e harmônicos, entre si, bem como a previsão de direitos fundamentais e instrumentos que possibilitem a fiscalização e a perpetuidade desses requisitos" (Direito Constitucional, 24ª. Ed. Atlas, 2009, pag. 412).

Portanto, uma vez aprovada pelo pleno do Senado a emenda constitucional os procuradores serão eleitos e nomeados, levando consideração o mais votado, sem que o chefe do Executivo tenha qualquer legitimidade para tanto, a não ser a de chancelar o nome escolhido, ou seja, nomeá-lo(a).

Efetivamente o projeto é muito bem acolhido por retratar uma realidade, qual seja a nefasta presença do Poder Executivo junto a outros poderes e instituições como o MP, constrangendo o exercício das finalidades constitucionalmente outorgadas e que vai de encontro inclusive ao art. 2º da CF/88 no seu entendimento maior, posto que essa instituição não é um poder, mas sua presença e ação são tão importantes quanto aos demais poderes, constituindo sim um poder de fato necessário ao equilíbrio previsto e desejado para o exercício da democracia, o que vale dizer que a existência da disposição constitucional hoje vigente é no mínimo um non sense, ou se quisermos, um non sans jurídico.

Por derradeiro, pensamos que esse projeto pode indicar o caminho para a Magistratura desvencilhar-se igualmente do Poder Executivo da escolha do candidato oriundo do Quinto Constitucional, constante de lista tríplice elaborada e enviada pelo Tribunal, pois a escolha pelo Poder Executivo é uma interferência de poder um em outro, de maneira ainda mais grave, transformando a nomeação em ato político, o que não é desejável, deturpando e deformando uma vez mais a independência desse poder, numa visão realística e sem qualquer corporativismo com relação àquele que é a última palavra no exercício da democracia.

Em outras palavras, o parágrafo único do art. 94 da CF/88 apresenta os mesmos vícios do vigente parágrafo 3º, do art. 128 da mesma Carta Constitucional e porque não a eleição dos ministros do STF.

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*Desembargador aposentado do TJ/SP





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