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Remissão: assunto resolvido pela ANS?

A remissão é a situação dos dependentes de planos de saúde após a morte do titular do contrato. Quando o titular da apólice falece, é dada aos seus dependentes a possibilidade de manutenção no contrato, por períodos que variam de três a cinco anos, sem que se efetue o pagamento das respectivas mensalidades.

20/12/2010


Remissão: assunto resolvido pela ANS?

Estela do Amaral Alcântara Tolezani*

Recentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou entendimento sobre a remissão de contratos.

Antes de abordar especificamente o posicionamento adotado pela ANS, vale lembrar que remissão é a situação dos dependentes de planos de saúde após a morte do titular do contrato. Quando o titular da apólice falece, é dada aos seus dependentes a possibilidade de manutenção no contrato, por períodos que variam de três a cinco anos, sem que se efetue o pagamento das respectivas mensalidades.

O que a princípio parece um ato de agrado das seguradoras, torna-se um dos maiores pesadelos dos segurados dependentes, após o término do prazo concedido. Isso porque, ao fim do referido prazo, algumas operadoras cancelam o plano (e os dependentes ficam sem assistência), ou o valor da mensalidade, em média, triplica, o que acarreta na extinção do contrato.

Por essa razão a resposta é negativa no que se refere à indagação sugerida no título. De fato, a ANS, em 4/11/10, publicou a súmula normativa nº 13 (clique aqui), na qual expôs o seu entendimento sobre a remissão de contratos. Entretanto, a Agência não se posicionou no sentido de proibir o exagerado aumento do valor da mensalidade, sequer estipulando um percentual máximo, por exemplo.

A ANS somente entendeu que "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".

Com esse entendimento, os dependentes passarão a assumir o pagamento das mensalidades, mas com base em qual valor? Esse é justamente o problema.

Na prática o que acontece é a rescisão do contrato firmado pelo titular falecido e a contratação de um novo plano, em valor demasiado. Ou seja, em tese, as operadoras não vedam a possibilidade dos dependentes contratarem novamente, entretanto, estipulam valores fora da realidade econômica do país! E a conseqüência é a não contratação.

Não podemos esquecer que, na grande maioria dos casos, os dependentes são pessoas idosas, que certamente estarão desamparados também perante as operadoras de planos de saúde que apresentem um valor de mensalidade mais baixo, em razão da idade.

Por isso, a manifestação da ANS não coloca fim no problema enfrentado pelo consumidor, e este, para fazer valer o direito de titularidade do seguro-saúde, nas mesmas condições e custos, excluindo-se tão somente a quota da pessoa falecida, continuará acionando o Judiciário que, felizmente, entende desta forma.

Afinal, não passa de uma utopia os dependentes do plano de saúde terem garantido o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais.

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*Advogada do escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados

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