Migalhas de Peso

Os imbróglios da super receita quanto às contribuições previdenciárias

Como já é de domínio público, desde 2005 a Receita Federal do Brasil passou a administrar a cobrança das contribuições previdenciárias, retirando essa atribuição do INSS, que hoje, exclusivamente, administra a concessão de benefícios e prestações aos segurados.

15/12/2010


Os imbróglios da super receita quanto às contribuições previdenciárias

Mirela Barboza Cardoso*

Como já é de domínio público, desde 2005 a Receita Federal do Brasil passou a administrar a cobrança das contribuições previdenciárias, retirando essa atribuição do INSS, que hoje, exclusivamente, administra a concessão de benefícios e prestações aos segurados.

Nesse novo mister atribuído à Receita Federal, temos visto uma movimentação normativa, por vezes, desordenada, especialmente através da edição de Instruções Normativas.

Pesquisando as recentes alterações nas normativas a respeito da cobrança de contribuições sociais, é possível visualizar a transição ocorrida na administração da arrecadação previdenciária, precisamente na alteração da norma administrativa vigente naquela época. Visando atualizar a antiga Instrução Normativa nº 3/2005, expedida pela extinta Secretaria da Receita Previdenciária, editou 10 novas IN’s, transformando a antiga norma em uma verdadeira colcha de retalhos.

Em novembro de 2009, editou, então, a Instrução Normativa nº 971/2009, revogando as anteriormente emitidas. Na novel Normativa, trouxe matéria já alterada via Decreto em setembro daquele ano – norma hierarquicamente superior. Aí se inaugurava a primeira insegurança a respeito das alíquotas do SAT – GIIL-RAT ou, simplesmente, RAT, como tem sido chamado pelo Fisco –, posto que trazia alíquotas diversas das estabelecidas pelo Decreto. Ao contribuinte, ficou a dúvida: qual alíquota aplicar? A do Decreto, publicado em setembro, ou a da IN, publicada em novembro?

Certamente identificada essa inconsistência de sua Normativa, inclusive porque a mesma gerou diversas consultas administrativas, publicou, somente em setembro de 2010, a IN nº 1.071, que alterava o anexo onde constavam as alíquotas incorretas.

Mas aí, parece-nos, resolveu ir além e mudar o conceito de atividade preponderante que norteia o enquadramento de alíquotas do RAT, alterando critério de tributação estabelecido em Decreto, mais precisamente, no Regulamento da Previdência Social.

Por óbvio, os especialistas na matéria passaram a se manifestar contrariamente à conduta da Receita, preparando uma ida em massa ao Judiciário para afastar a ilegalidade que se avizinhava.

Pois bem, em 3 de novembro de 2010, revogou, pela edição da IN 1.080, a malfadada alteração e restabeleceu o antigo critério de enquadramento, o qual, ressalte-se, já é bastante questionável e tem sido discutido em juízo desde sua instituição.

Fica a impressão que a RFB não sabe bem o que está fazendo na administração das contribuições previdenciárias, criando uma insegurança jurídica ao contribuinte que não tem razão de ser.

Para se defender desses imbróglios, somente tendo muita atenção a cada alteração para que possa interpretar esses movimentos e entrar em ação, questionando os atos da Administração Pública sempre que alguma ilegalidade seja praticada.

______________

*Advogada e Sócia do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

__________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024