Os imbróglios da super receita quanto às contribuições previdenciárias
Mirela Barboza Cardoso*
Nesse novo mister atribuído à Receita Federal, temos visto uma movimentação normativa, por vezes, desordenada, especialmente através da edição de Instruções Normativas.
Pesquisando as recentes alterações nas normativas a respeito da cobrança de contribuições sociais, é possível visualizar a transição ocorrida na administração da arrecadação previdenciária, precisamente na alteração da norma administrativa vigente naquela época. Visando atualizar a antiga Instrução Normativa nº 3/2005, expedida pela extinta Secretaria da Receita Previdenciária, editou 10 novas IN’s, transformando a antiga norma em uma verdadeira colcha de retalhos.
Em novembro de 2009, editou, então, a Instrução Normativa nº 971/2009, revogando as anteriormente emitidas. Na novel Normativa, trouxe matéria já alterada via Decreto em setembro daquele ano – norma hierarquicamente superior. Aí se inaugurava a primeira insegurança a respeito das alíquotas do SAT – GIIL-RAT ou, simplesmente, RAT, como tem sido chamado pelo Fisco –, posto que trazia alíquotas diversas das estabelecidas pelo Decreto. Ao contribuinte, ficou a dúvida: qual alíquota aplicar? A do Decreto, publicado em setembro, ou a da IN, publicada em novembro?
Certamente identificada essa inconsistência de sua Normativa, inclusive porque a mesma gerou diversas consultas administrativas, publicou, somente em setembro de 2010, a IN nº 1.071, que alterava o anexo onde constavam as alíquotas incorretas.
Mas aí, parece-nos, resolveu ir além e mudar o conceito de atividade preponderante que norteia o enquadramento de alíquotas do RAT, alterando critério de tributação estabelecido em Decreto, mais precisamente, no Regulamento da Previdência Social.
Por óbvio, os especialistas na matéria passaram a se manifestar contrariamente à conduta da Receita, preparando uma ida em massa ao Judiciário para afastar a ilegalidade que se avizinhava.
Pois bem, em 3 de novembro de 2010, revogou, pela edição da IN 1.080, a malfadada alteração e restabeleceu o antigo critério de enquadramento, o qual, ressalte-se, já é bastante questionável e tem sido discutido em juízo desde sua instituição.
Fica a impressão que a RFB não sabe bem o que está fazendo na administração das contribuições previdenciárias, criando uma insegurança jurídica ao contribuinte que não tem razão de ser.
Para se defender desses imbróglios, somente tendo muita atenção a cada alteração para que possa interpretar esses movimentos e entrar em ação, questionando os atos da Administração Pública sempre que alguma ilegalidade seja praticada.
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*Advogada e Sócia do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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