O prazo para Embargos à Execução no Processo do Trabalho
Juliana Idalgo de Souza*
Da maneira como se encontra atualmente, o instituto acaba, em algumas ocasiões, gerando prejuízo às partes, especialmente ao executado, que pode não ter seus embargos acolhidos sob o fundamento que o início do prazo deu-se com a notificação por ele recebida, com o bloqueio judicial ou ainda com a juntada do mandado aos autos.
Há uma corrente, de caráter civilista que entende que o prazo inicia-se quando da juntada aos autos do mandado de citação, fundamentando-se no artigo 738, inciso I, do CPC (clique aqui).
Tal posição, inclusive, serviu de base ao PL 5.965/09, aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, que prevê que o prazo de cinco dias será computado da juntada nos autos do termo de garantia à execução ou de penhora de bens.
Referido PL, se aprovado, alterará a redação do citado artigo 884, mas ainda depende de aprovação do Senado, porquanto não exaure a insegurança jurídica que cerca o instituto tratado.
De outro lado, há a corrente trabalhista que entende que o marco inicial para contagem do prazo para interposição de Embargos à Execução deve seguir a data da citação do devedor-executado, baseando-se na regra geral de contagem de prazos processuais na esfera trabalhista prevista no artigo 774 da CLT.
Para esta corrente, em que pese a boa vontade dos civilistas, o Direito Processual do Trabalho possui princípios e regras próprias, distintas do processo comum, eis que tal procedimento somente é aplicável subsidiariamente à Justiça Laboral, quando a legislação trabalhista não tenha disposição normativa própria.
No mesmo sentido, inclusive, é a jurisprudência da maioria dos Tribunais Trabalhistas, eis que entendem que o prazo começa a fluir da ciência do executado, seja considerando o depósito da condenação, a assinatura do termo de penhora dos bens ou ainda a penhora levada a efeito pela iniciativa do oficial.
É indubitável que a fixação do marco inicial dissiparia a dúvida gerada no âmbito processual trabalhista em relação ao início do prazo para interposição dos Embargos à Execução, todavia não se pode esquecer que tal previsão não pode contribuir ao moroso Sistema Judiciário do país.
Sendo assim, importante observar que se a contagem do prazo iniciar-se da juntada aos autos do termo de garantia à execução, a defesa do executado dependerá de providência dos serventuários da Justiça, o que pode atrasar ainda mais o processo de execução.
Por outro ângulo, se o marco inicial for contado a partir da ciência do executado, o processo tende a desenrolar-se com mais facilidade, eis que a parte interessada em defender-se deverá agir na imediatamente, sob pena de ver sua oportunidade de defesa preclusa.
De toda maneira, seja adotando a corrente civilista ou a corrente trabalhista, o importante é que a existência de uma previsão normativa que discipline o marco inicial para a interposição dos Embargos à Execução trará segurança jurídica às relações, auxiliando não só a atividade dos operadores do Direito, como advogados e juízes, mas principalmente, encerrando as discussões sobre o tema e evitando prejuízo às partes.
__________________
*Advogada do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados
___________________