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A ação rescisória e o projeto do novo CPC

As sucessivas reformas introduzidas no CPC de 1973, com o objetivo de adaptar as normas processuais a mudanças na sociedade, não alcançaram, até a presente data, a ação rescisória, exceção feita à modificação no art. 489 CPC, autorizando, expressamente, a antecipação de tutela.

28/10/2010


A ação rescisória e o projeto do novo CPC

Luiz Carlos de Araújo*

Sérgio Rizzi*

As sucessivas reformas introduzidas no CPC de 1973, com o objetivo de adaptar as normas processuais a mudanças na sociedade, não alcançaram, até a presente data, a ação rescisória, exceção feita à modificação no art. 489 CPC, autorizando, expressamente, a antecipação de tutela.

Todavia, no anteprojeto do novo CPC, diversas alterações foram introduzidas. Em primeiro lugar, adotou-se solução simples e objetiva para distinguir a ação anulatória da ação rescisória nos casos de sentenças homologatórias.

Em segundo plano, foram abolidos alguns fundamentos rescisórios, como a incompetência absoluta, a existência de fundamento para anular confissão, renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, reconhecimento jurídico do pedido e transação.

Em terceiro lugar, foi reduzido o prazo decadencial para propositura da ação rescisória para um ano, na generalidade dos motivos rescisórios, e foi ampliado o prazo nos casos em que o juiz é condenado, em ação penal, por praticar os crimes de prevaricação, concussão ou prevaricação e se houver prova falsa em que se baseou a sentença, apurada no juízo criminal.

Da modificação no campo da ação anulatória

A ação anulatória encontra-se disciplinada, presentemente, pelo disposto no art. 486 do CPC, no Capítulo IV, denominado Da Ação Rescisória, sob o Título IX, Do Processo nos Tribunais.

A localização é imprópria porque, não se confundindo com a ação rescisória a ação de que trata o art. 486 CPC não se justifica que figure no Capítulo que trata da ação rescisória, porque a anulatória não é ação de competência originária dos tribunais, nem segue o rito da ação rescisória, tampouco tem o mesmo prazo decadencial, nem os mesmos fundamentos de anulabilidade.

No Anteprojeto, a rescisória permanece como ação de competência originária dos tribunais e a ação anulatória passa a figurar como meio de impugnação de decisões judiciais e atos judiciais.

A ação anulatória aparece no Anteprojeto em sessão que lhe é exclusiva (Seção II, no Capítulo VI, Da Ação Rescisória e da Ação Anulatória, no Livro IV Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais) no art. 894, assim editado: "Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Parágrafo único. "São anuláveis também atos homologatórios praticados no curso do processo de execução".

A redação do art. 894 do Anteprojeto está mais clara do que o vigente art. 486 CPC, afastando dúvidas sobre o cabimento da ação anulatória.

Esclareceu-se, pela primeira vez, claramente, no direito legislado, que cabe ação anulatória nos casos de sentenças homologatórias proferidas no processo de execução. Por outro lado, são abolidos, no Anteprojeto, o inciso VIII do art. 485, e o art. 352, II do CPC, de tal modo que se houver existência de fundamento para invalidação de confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença, caberá ação anulatória. No Anteprojeto, o art. 372 dispõe: “A confissão é irrevogável, salvo quando emanar de erro, dolo ou coação, hipótese em que pode ser tornada sem efeito por ação anulatória”.

Das modificações nos fundamentos da ação rescisória

No Anteprojeto, não sobrevive mais, como fundamento rescisório, a incompetência absoluta. Este fundamento rescisório era de rara aplicação e sua supressão não trará prejuízo algum ao sistema rescisório.

Modificou-se, com proveito a redação do inciso V do art. 485 CPC. Na redação atual, cabe ação rescisória quando a sentença de mérito “violar literal disposição de lei”. Na redação do Anteprojeto “A sentença ou o acórdão de mérito, transitados em julgado, podem ser rescindidos quando: V – violarem manifestamente a norma jurídica”. Por outras palavras, como lembrou Barbosa Moreira “nem é menos grave o erro do julgador na solução da quaestio iuris quando afronta norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum” (Comentários, Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 131). Era necessário que se afastasse o vocábulo “literal” para que tivesse lugar a interpretação que permita a rescisória quando houver ofensa ao “direito em tese”, porque como assevera o respeitado jurista “o ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista” (id.ib, mesma pg.).

Houve um aperfeiçoamento na redação do inciso IX e nos §§ 1º e 2º do art. 485 CPC, na forma de concentração do texto, indicando-se no inc. VIII do art. 884 do Anteprojeto apenas o fundamento rescisório e a forma de sua verificação: “fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”, reunindo-se, em parágrafo único a noção de erro de fato, presentemente distribuída em dois parágrafos, substituindo-se o vocábulo “atos”, por autos.

Das modificações no prazo decadencial

O prazo decadencial da ação rescisória é atualmente de dois anos como previsto no art. 495 CPC. No Anteprojeto este prazo está sendo reduzido para um ano na redação do art. 893 do Anteprojeto: “O direito de propor ação rescisória se extingue em um ano contado do trânsito em julgado da decisão”. Há duas exceções a esta regra no parágrafo único deste mesmo artigo: “Se fundada no art. 884, incisos I e VI, primeira parte, o termo inicial do prazo será computado do trânsito em julgado da sentença penal”. No início da vigência do Código de Processo Civil, autorizada doutrina teceu considerações sobre o prazo da ação rescisória por entender que em razão do maior número de motivos rescisórios contemplados no art. 485 CPC, comparativamente com o disposto no art. 798 do Código de 1939, o prazo para propositura da ação rescisória deveria ser menor do que o prazo fixado em 2 (dois) anos. A esse respeito o comentário de Barbosa Moreira: "Semelhante liberalização, por sua vez, tornava aconselhável que se abreviasse o prazo de propositura da rescisória, a fim de evitar que a autoridade da coisa julgada se visse por muito tempo sujeita a agressão, cuja possibilidade crescera. O anteprojeto, art. 535, e o projeto, art. 499, reduziam-no à quinta parte do fixado no antigo Código Civil, art. 178, § 10, nº VIII: um ano. O Congresso elevou-o para dois anos, como se lê no art. 495" (Comentários, id., p. 104). O atual Anteprojeto, na redação do art. 893, reproduz o anteprojeto e o projeto do Código de 1973, estabelecendo o prazo de um ano para a propositura da ação rescisória. Permanece, na sombra, em estado latente, a real finalidade da redução do prazo que é a de reduzir o número de ações rescisórias, quer em face do número de motivos rescisórios, quer em razão do número de ações rescisórias que têm sido ajuizadas.

No inciso I do art. 884 do Anteprojeto consta como fundamento rescisório quando se verificar que a sentença e o acórdão foram proferidos por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. E no inciso VI, do art. 884 do Anteprojeto, quando a sentença e o acórdão “se fundarem em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal”.

A modificação, nos casos de crimes praticados pelo juiz e de falsa prova cuja falsidade haja sido apurada em processo criminal foram satisfatórias, mas, nos moldes em que foi formulada não limita o prazo em que as partes deverão aguardar o desfecho da ação penal.

Inovações

O Anteprojeto, ao abolir os embargos infringentes, inviabiliza, no campo da ação rescisória, o debate em grau recursal de fatos relativos aos fundamentos da ação rescisória, pois subsistem somente os recursos de estrito direito, isto é, o recurso especial e o recurso extraordinário, recursos estes nos quais não se discutem fatos.

No Anteprojeto, no parágrafo 1º do art. 857, vem assegurada expressamente a defesa oral, podendo o autor e o réu usarem a palavra, sucessivamente, pelo prazo de quinze minutos no julgamento da ação rescisória.

No caput do art. 485 CPC há apenas referência à “sentença”, como o ato do juiz passível de rescisão. Todavia, no Anteprojeto, à semelhança do que já ocorrera na redação do atual art. 489 CPC, o art. 884 inova ao dizer “A sentença ou o acórdão de mérito, transitados em julgado, podem ser rescindidos quando”. A referência a acórdão não limita, evidentemente, os casos de rescisão de pronunciamentos nos tribunais, pois muitas decisões são unipessoais e, desde que versem sobre o mérito da causa poderão ser rescindidas.

O Anteprojeto, como novidade, no parágrafo 2º do art. 886 autoriza que a ação rescisória venha a ser rejeitada liminarmente, independentemente de citação do réu, se: I – manifestamente improcedente o pedido, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos. II – o pedido contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos. III – verificar, desde logo, a decadência. Da decisão de indeferimento caberá agravo interno conforme dispõe o art. 936 do Anteprojeto.

A matéria disciplinada no art. 489 CPC, nesta redação: “O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela”, passa a contar com a seguinte disciplina no art. 887 do Anteprojeto: “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou do acórdão rescindendo, ressalvada a concessão de tutelas de urgência ou de evidência”.

Dos objetivos dos trabalhos da comissão redatora do anteprojeto

Vários objetivos foram alcançados com a disciplina prevista no Anteprojeto. O mais expressivo deles, foi fazer subsistir a ação rescisória com seus principais fundamentos. Embora a ação rescisória não se apresente como ação constitucional, daí a possibilidade de ser eliminada em lei ordinária, como temos alguns exemplos (art. 59 da lei 9.099/95) foi mantida com redução apenas do prazo de seu ajuizamento de dois para um ano. A redução é bastante significativa, mas se vê compensada para os casos de apuração do motivo rescisório em ação penal.

Outro objetivo, plenamente alcançado, foi simplificar, resolvendo um dos maiores problemas que cercam o ajuizamento de duas ações anulatórias, a rescisória e a ação anulatória, delimitando, o quanto possível, com exatidão o campo de incidência de cada um destes instrumentos.

Foi possível, também, dar maior rendimento ao processo rescisório, em si mesmo considerado, pois com as tutelas de urgência e de evidência será possível paralisar toda a execução definitiva ou parte dela, sem prejuízo de um rápido julgamento da ação rescisória.

A redução no campo dos recursos era esperada, e constitui, igualmente, uma forma de simplificação, embora com prejuízo do reexame dos fatos na ação rescisória.

Finalmente, criou-se a possibilidade de indeferimento liminar da ação rescisória em hipóteses anteriormente não observadas, e, se utilizadas restritivamente, poderão trazer uma simplificação desejada.

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*Consultor Jurídico do escritório Fenyo e Cunha Sociedade de Advogados

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