Amicus Curiae
Sergio Roberto Maluf*
Não estamos diante de assistência (onde o terceiro propugna por um dos litigantes), de oposição (onde o terceiro opõe direito próprio a dois litigantes), de nomeação à autoria (onde há correção de legitimidade passiva), de denunciação da lide (onde há economia processual ao incorporar duas lides em uma única) ou mesmo diante de um chamamento ao processo (onde haverá a concorrência entre réu e outros potenciais litisconsortes).
Originalmente o Amicus Curiae pode ser encontrado no ordenamento norte-americano, mais especificamente na Supreme Court Rule 37, 1 (Brief for an Amicus Curiae). Naquele direito alienígena, a Norma da Suprema Corte determina que pode participar do processo quem tiver fato relevante que possa despertar a atenção da Corte; algo por ela ainda não considerado ou tampouco aventado pelas partes. Lá há, porém, necessidade de anuência das partes para que o “amigo da Corte” venha trazer sua manifestação.
No direito pátrio o Amicus Curiae já era citado em decisões do STF quando analisando Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Em 1999 o instituto foi positivado, através da Lei 9.868/99 (que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade). Aqui, tal como no direito norte-americano, o Amicus Curiae, há possibilidade de manifestação de órgão ou entidade que, ressalte-se, não pode atuar como terceiro (com seus direitos e deveres), já que vedada sua participação como tal (Artigo 7º.). A manifestação, determinada pelo que disposto no § 2º. do mesmo Artigo 7º. será deferida pelo relator, em decisão irrecorrível, considerada a relevância da matéria e a representatividade daquele que se apresenta como “amigo da Corte”.
O controle de Constitucionalidade, em sede de declaração de inconstitucionalidade no STF, é abstrato não envolvendo pessoas ou interesses concretos, mas sim o cotejo de normas infraconstitucionais com a Carta Magna. Decorre, pois a vedação da intervenção de terceiros (já que este terceiro estaria, por certo, defendendo direito subjetivo, concreto).
Assim, o Amicus Curiae, manifesta-se, não postulando qualquer direito subjetivo, mas tendo como propósito ampliar o debate da constitucionalidade, ou nas palavras do Ministro Celso de Mello, “pluralizar o debate constitucional”, conferindo maior grau de cognição e legitimidade ao decisum.
Atualmente admite-se, e não só nas ações diretas de inconstitucionalidade, a manifestação de “amigos da Corte”. Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, por força do artigo 17, § 7º. (Lei 10.259/2001), é facultado ao relator, quando analisando pedido de uniformização de interpretação de lei federal, acatar manifestação de eventuais interessados, ainda que não sejam partes.
Gustavo Binenbojm, em brilhante artigo abordando o tema (Rev. Direito, Rio de Janeiro, V. 8, n. 13, jan/dez/2004) claramente assevera: o Amicus Curiae é um “terceiro especial”. Não só colabora mas insere-se no processo. Sua manifestação, por escrito e a qualquer tempo antes da decisão, juntada aos autos, obriga enfrentamento pelo julgador.
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*Advogado do escritório Sergio Roberto Maluf Advocacia
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