Migalhas de Peso

Prazo da garantia legal no Código de Defesa do Consumidor – importante questão prática

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a contagem do prazo de decadência de 90 dias, para reclamar pelos vícios ocultos em produtos duráveis, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26).

6/5/2005


Prazo da garantia legal no Código de Defesa do Consumidor – importante questão prática

Márcio Marcucci*

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a contagem do prazo de decadência de 90 dias, para reclamar pelos vícios ocultos em produtos duráveis, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26). Indaga-se: sendo o prazo de 90 dias para o consumidor apresentar a sua reclamação, qual é o prazo da garantia legal? Em outras palavras, até quando perdura a responsabilidade do fornecedor pelo vício oculto nos produtos duráveis? O vício oculto que se manifesta no produto dois, três anos ou mais após a sua aquisição ensejaria a responsabilidade do fornecedor prevista no art. 18 do CDC?

Na doutrina encontramos três posições sobre a questão. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães defende a aplicação subsidiária do Código Civil, que estabelece o prazo de 180 dias durante o qual o vício oculto poderia se manifestar (art. 445, caput e § 1º), argumentando que este limite é suficiente para “descoberta de qualquer falta de qualidade ou quantidade no produto” . Paulo Luiz Netto Lôbo, por sua vez, ensina que o prazo de garantia legal deve ser o mesmo prazo da garantia contratual concedido pelo fabricante, que “pressupõe a atribuição de vida útil pelo fornecedor que o lança no mercado e é o que melhor corresponde ao princípio da equivalência entre fornecedores e consumidores . Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin inaugura outro entendimento, ao defender o critério da vida útil do produto como dado relevante para definição do limite temporal da garantia legal, sustentando que o legislador evitou fixar “um prazo totalmente arbitrário para a garantia, abrangendo todo e qualquer produto”, prazo este que seria “pouco uniforme entre os incontáveis produtos oferecidos no mercado”.

A própria realidade do mercado de consumo nos mostra a dissonância das duas primeiras correntes doutrinárias. Freqüentemente constata-se a existência de vícios ocultos depois dos 180 dias da sua efetiva comercialização e até mesmo depois do prazo da garantia contratual concedido pelo fabricante. Por exemplo, basta a leitura dos anúncios de recall publicados pelas montadoras de automóveis para verificarmos que os vícios ocultos anunciados em alguns componentes (vícios de fabricação) abrangem veículos adquiridos pelos consumidores há dois ou três anos, e que ainda sequer se manifestaram, mas que futuramente poderiam comprometer o funcionamento do bem ou ainda causar um acidente de consumo. Algumas fabricantes de eletrônicos, para citar mais um exemplo, além de disponibilizarem a garantia contratual, oferecem, mediante pagamento pelo consumidor, um prazo adicional de cobertura denominada de garantia estendia ou permanente, demonstrando que o prazo de garantia contratual concedido inicialmente não revela o verdadeiro prazo de vida útil do bem como se supõe.

É compreensível a preocupação dos mencionados doutrinadores que buscam definir um prazo limite para a garantia legal, evitando deixá-lo em aberto, prestigiando a segurança jurídica nas relações entre consumidores e fornecedores. Entretanto, entendemos que o critério de vida útil é realmente o que melhor atende aos interesses dos consumidores, que adquirem produtos com uma expectativa legítima de durabilidade e bom funcionamento por um certo período. E para que o prazo de vida útil de determinado produto durável não seja objeto de controvérsias, compete ao próprio fabricante defini-lo, já que dispõe da tecnologia necessária para tanto, e informá-lo ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, III e 31 do CDC.
_____________

*Advogado especialista em Direito das Relações de Consumo e Mestrando em Direito Difusos e Coletivos da PUC/SP






_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024