Sobre a invalidade e limite de eficácia da MP 507/10 ao exigir procuração pública
Humberto Gouveia*
Isso significa que toda vez que o contribuinte (aquele quem paga ou tem obrigação de sustentar os Governos e o padrão de vida dos governantes e demais funcionários públicos) quiser defender-se de alguma cobrança ou exigência que considere indevida e, para isso, precisar saber o que ocorre, está registrado, está lançado, enfim quais são as informações tributárias relativas à sua pessoa que estão tramitando nas entranhas das repartições públicas, ou mesmo que somente necessite de uma segunda via ou confirmação de imputação de um simples DARF, ele, o cidadão brasileiro, agora terá que, ou ir pessoalmente, pegar uma senha, esperar horas e horas para ser atendido em um órgão público, que somente funciona ao público, em regra, durante horários restritos; ou terá que dirigir-se a um cartório de notas e, depois da espera para ser atendido, pagar a lavratura de um documento público, para nomear um mero procurador, mesmo que um simples despachante ou contador.
Para outorgar uma procuração comum, que permita acessar dados fiscais, o contribuinte terá que ir pessoalmente aos serviços de tabelionato de notas, seja ele uma pessoa já idosa com dificuldade para se deslocar; um empresário ou diretor de alguma pessoa jurídica, com múltiplos compromissos e afazeres; um trabalhador autônomo, para quem cada hora despendida com a nova imposição editada pelo Sr. Presidente da República implicará em perda de meios de sustento de sua família; seja ele até mesmo um trabalhador empregado impossibilitado de faltar no serviço; ou um estudante que não pode perder aula; ou alguém doente, internado, deficiente... todos nós somos afetados pela nova exigência legal.
Observe-se, de passagem, que essa mal pensada regra, apesar de veiculada na MP 507/10 (clique aqui), não se subsume aos requisitos necessários previstos no devido processo legislativo reservado às medidas provisórias. De fato, o artigo 62 da CF/88 (clique aqui) faculta ao Chefe do Executivo adotar medidas provisórias com força de lei, todavia, somente em caso de relevância e urgência. Mas qual seria a urgência que justificasse a pronta edição da norma legal impõe tal gravame à, já muito difícil, vida do cidadão brasileiro?
Nenhuma! Não existe qualquer situação que motive ou justifique os requisitos de relevância, muito menos de urgência, da medida adotada contra o interesse do contribuinte. Esse fato elementar se comprova pela simples constatação de que a Autoridade Executiva não foi capaz de exarar qualquer documento oficial de exposição de motivos, quando da remessa da MP 507/10 ao Poder Legislativo.
Basta verificar, na internet, no site da Presidência ou da Câmara dos Deputados, para constatar que todas as MPs que foram adotadas pelo Sr. Presidente da República, repita-se - todas, sempre o foram acompanhadas da devida "exposição de motivos" oficial. Exatamente para fundamentar os requisitos de urgência e relevância, a fim de outorgar validade constitucional, observando-se o devido processo legislativo, à exceção dessa malsinada MP 507/10.
Fato é que ao Sr. Presidente da República não é possível formular uma "exposição de motivos" para acompanhar a remessa da MP 507/10 ao Poder Legislativo, simplesmente porque não existem motivos jurídicos ou políticos sociais que a justifiquem, não se especificam os requisitos de urgência e relevância. Logo, fica evidente a inconstitucionalidade da exigência de procuração por instrumento público para fins de acesso a dados fiscais do contribuinte.
Mas, mesmo que fosse relevado esse defeito por inconstitucionalidade na formação da norma, qual seria o seu verdadeiro alcance subjetivo? Quais os procuradores estariam sujeitos a apresentação de mandato por instrumento público? Por certo, não os advogados.
A regra que exige apresentação de instrumento público disposta no artigo 5º da MP 507/10, evidente, é uma lei geral. Ela disciplina o modo como os contribuintes poderão conferir poderes a terceiros em geral, para praticar determinados atos em seu nome. Contudo, a relação entre os contribuintes e seus advogados, que estiverem regularmente inscritos na OAB, é regida pelas disposições carreadas em lei específica, qual seja, a lei 8.906/94. Desse modo, a prerrogativa é deferida por Lei Especial. Por isso, o advogado postula, mesmo fora de juízo, fazendo prova por simples mandato.
Existe um princípio lógico e elementar de interpretação do alcance e validade das normas jurídicas, positivado na Lei de Introdução do CC, que dita que a lei geral nova não revoga nem modifica lei especial anterior.
Ainda mais, o advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Ele pode, outrossim, ter vista, na repartição pública, dos processos administrativos de qualquer natureza. Isso porque o exercício da advocacia, em si, já constitui um múnus público e o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito, além do que é pessoalmente responsável pelos atos que, no exercício profissional, eventualmente vier a praticar com dolo ou culpa.
Portanto é prerrogativa do advogado, assim, direito do cidadão representado, o acesso aos dados fiscais do contribuinte mediante a apresentação de simples procuração, sem a necessidade de mandato por instrumento público, ou mesmo mediante o compromisso do profissional de apresentá-lo posteriormente, mediante a declaração de urgência.
Não se pode esquecer que o bem jurídico da vida, a ser protegido pelo instituto do sigilo fiscal é o interesse do contribuinte, protegendo-o dos atos da Fiscalização. Jamais o contrário.
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*Presidente da Comissão de Assuntos Tributários do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia
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