Migalhas de Peso

Mediação Jurídica: um meio de solução?

Nos últimos anos, a amplitude da democracia brasileira provocada por diversas reformas no sistema jurídico brasileiro, provocou de certa forma um abarrotamento de conflitos consistentes em processos no Poder Judiciário.

3/5/2005

Mediação Jurídica: um meio de solução?


Karine Araújo Lima Bellaguarda*

Nos últimos anos, a amplitude da democracia brasileira provocada por diversas reformas no sistema jurídico brasileiro, provocou de certa forma um abarrotamento de conflitos consistentes em processos no Poder Judiciário. A diversidade de legislações, que até parecem surgir a cada minuto, com suas variadas brechas e lacunas, tornou a celeridade da justiça e das instituições jurídicas brasileiras uma crise notável, sedenta por atualização.

A morosidade do Poder Judiciário mais que notória é uma problemática que afeta a população brasileira, sempre se pautando em justificativas infundadas. A necessidade da mediação jurídica vem a partir dessa prerrogativa de ampliar os meios de inclusão jurídica no âmbito da sociedade. Tem como um dos seus principais objetivos, compor as disputas existentes mais rapidamente, sem que tenha a precisão de se resolver por contra própria, evitando soluções burocráticas do sistema jurídico, ou mesmo transformar tal disputa em uma solução a longo prazo, desgastando-se por anos intermináveis.

A mediação torna eficaz a resolução do conflito sem muitas delongas, podendo, ao contrário do que seria dentro do sistema jurídico, evitar caminhos longos para a obtenção de uma decisão sobre o assunto, evitando climas hostis, além de ser de menor custo e sem muitas formalidades.

Neste sentido, o professor Hiram E. Chodosh explica que a mediação traz mais vantagens que o devido processo legal comum, pois “as partes participam no processo de forma direta; o processo é desenvolvido de modo a apresentar um tom mais conciliatório, a propiciar discussões mais transparentes e maior criatividade na busca de soluções. Os adversários no processo podem se comunicar diretamente um com o outro, com os advogados que estiverem em posições opostas e com o mediador. Como as partes (ao invés do juiz ou mediador) são responsáveis pela resolução da disputa, elas têm maior poder sobre o resultado, fazendo com que ele atenda, ao máximo, aos seus interesses que se opõem”.

A polêmica sobre o tema da mediação ferveria entre alguns magistrados. Muitos acreditariam que seria uma ameaça à sua autoridade, pois poderia parecer que a mediação substituiria a função dos juizes, tendo em vista que esta propiciaria um meio mais próximo da sociedade para resolução de lides e um grande incentivo à formação de acordos voluntários. Nesse caso, poderiam ser estabelecidos limites, restringindo os casos que seriam objetos da mediação e aqueles que ficariam a mercê do juiz para julgamento. Tais limites legais diminuiriam a percepção de que a mediação afastaria a função julgadora do poder público.

Bem como para os magistrados, pairaria também uma dúvida entre alguns advogados. Através da mediação, reduziria de uma certa forma o ingresso de lides nos tribunais e causaria uma forte controvérsia, tendo em vista que os advogados poderiam acreditar que diminuiria a demanda e o investimento na via comum do processo legal.

Entretanto, vale dizer que os incentivos às negociações, apesar de seu estudo e crescimento ser generalizado, ainda são fracos e, por conseguinte, podem não obter resultado da forma que foram estipulados. Não sendo um meio mais eficaz de redução da morosidade de judiciário, não há que se falar em receio, tendo em vista ainda seu relativo tempo de estudo realizado.

Além disso, através de estudos comparativos, adaptações, reformas no sistema jurídico-institucional a mediação poderia ser aproveitada pelos juizes para compor a decisão de uma causa, enriquecendo o ato de julgar, possuindo formas inovadoras e menos conservadoras de aprimorar o entendimento sobre a lide.
____________

* Acadêmica de Direito pela Universidade de Fortaleza





___________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024