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Meio ambiente – Responsabilidade social e tutela preventiva

As questões ambientais, hodiernamente, deixaram de ser tratadas como questões isoladas, responsabilidade única dos entes governantes ou dos proprietários de terras, plantações, órgãos de pesquisa, etc.

5/5/2005

Meio ambiente – Responsabilidade social e tutela preventiva


Silvia Bellandi Paes de Figueiredo*

As questões ambientais, hodiernamente, deixaram de ser tratadas como questões isoladas, responsabilidade única dos entes governantes ou dos proprietários de terras, plantações, órgãos de pesquisa, etc.

È inegável que a sobrevivência, não só da espécie humana, depende da preservação, manutenção e conservação do meio ambiente. Somos mais dependentes uns dos outros do que gostamos ou queremos supor.

Um exemplo claro do sistema cíclico que nos envolve, é uma das questões ambientais mais controversas que temos, o tratamento dos resíduos. Como processar resíduos tóxicos e os comuns? Devemos mantê-los em aterros, reciclamos?

Desde 1992, com a Eco 92, senão antes, os ecologistas e ambientalistas vem alertando para a realidade dos aterros sanitários e das empresas que descartam os resíduos. Os aterros sanitários se encontram superlotados, com capacidade esgotada, e não é raro aquele aterro que não tem o devido preparo para tratamento e contenção do chorume, que certamente vaza para as águas, contaminando-as.

Outra questão que merece atenção redobrada, não só dos órgãos públicos fiscalizadores, e do Ministério Público, que verdade seja dita, é notoriamente atuante nesta seara, mas da sociedade, (o grande delator das infrações ambientais), é o despreparo das empresas que recolhem os resíduos industriais e a ausência de responsabilidade de algumas, que muitas vezes declinam aos clientes que possuem local apropriado para despejo dos dejetos, bem como incineração, e tratam de abandonar as cargas nas estradas viscenais e a ermo. Tais práticas precisam e devem ser denunciadas.

Podemos citar diversas razões para as mazelas sociais e ambientais, desde a ignorância humana que polui constantemente sem se preocupar com a reciclagem, partindo de uma premissa falsa, de que tudo se renova e nada se esgota, até a ausência de responsabilidade social, o total descaso que visando meramente o lucro e livrar-se do problema (resíduos), cria um maior. (destruição ambiental).

A nossa Constituição consagrou no seu artigo 225, que todos tem direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, pois é bem de uso comum e essencial à qualidade sadia de vida, impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, e preservá-lo para as futuras gerações.

Verdadeiramente a responsabilidade pertence a todos, sem exceção, não importa se é uma indústria que provoca a poluição do ar com a emissão de gases tóxicos ou poluentes, ou se são das comunidades ribeirinhas que jogam detritos nas nascentes dos rios, ou se dirigimos nossos veículos sem a devida regulagem, aumentando a poluição do ar.

A lei ambiental prevê a responsabilização da fiscalização a todos e a punição para os seus infratores, mas nos deparamos, nesse momento com a efetividade do processo. Em termos de meio ambiente, o binômio poluidor/causador do dano e ressarcimento monetário perde o sentido.

Como ressarcir a extinção de uma espécie? Como reparar o dano da poluição provocada pelo chorume no lençol freático, ou dos poluentes lançados pela indústria na nascente dos rios?

São questões que vem sendo abordadas no setor ambiental, e que vem reforçando de forma inequívoca a tutela jurisdicional preventiva na área ambiental. Nunca, o axioma é melhor prevenir que remediar assumiu conotação tão verdadeira.

Nas questões ambientais são, portanto, absolutamente necessárias às tutelas preventivas que visam prevenir a ocorrência do dano, como previsto no artigo 11 da Lei de Ação Civil Pública, bem como no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de termos um procedimento e um processo absolutamente ineficaz, com conseqüências irreparáveis.
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* Advogado do escritório JARezende Advogados Associados





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