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Afastamento de prefeito

A propositura da ação civil pública pelo Ministério Público enseja a possibilidade do servidor público, que figura como réu, ser afastado de suas funções “pro tempore”.

5/5/2005

Afastamento de prefeito


Sérgio Roxo da Fonseca*

A propositura da ação civil pública pelo Ministério Público enseja a possibilidade do servidor público, que figura como réu, ser afastado de suas funções “pro tempore”.

O afastamento de prefeito municipal implica freia mento aos efeitos irradiados pela soberania do voto popular pelo qual é ele julgado pelos seus eleitores.

Face ao respeito que merece ser dado ao sufrágio universal, princípio básico da convivência democrática, o afastamento de prefeito municipal do seu cargo, por decisão exarada em ação civil pública, somente poderá estar fundada excepcionalmente na satisfação do interesse público que tem como fonte, no caso, a regularidade do desenvolvimento do processo.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça assim apreciou a questão, examinando dois temas que estariam sintetizados nas seguintes indagações: Pode o prefeito afastado socorrer-se do STJ antes de exaurir as instâncias inferiores? Pode o prefeito ser sucessivamente afastado a cada propositura de nova ação civil pública pelo Ministério Público que optou por não uni-las em um único pedido?

À primeira questão o STJ respondeu positivamente afirmando que “frente ao fato de que está ainda pendente de julgamento no Tribunal a quo agravo, entendeu que não é necessário o exaurimento da instância inferior para requerer tal suspensão”.

À segunda questão, o STJ reconheceu ser abusiva a prática de se reiterar a propositura de ações civis públicas, no bojo das quais, expediam-se sucessivas decisões de suspensão de mandato do prefeito. Na oportunidade foi firmada a orientação segundo a qual o fundamento do afastamento do prefeito de suas funções não podia converter-se em instrumento de cassação de mandato em clara detração ao princípio do sufrágio universal.

Segue transcrição de parte do acórdão sob comentário: . “Quanto ao mérito, após voto de desempate, a Corte Especial firmou que faz jus o prefeito a manter seu retorno ao mandato, visto que a legislação, ao permitir o afastamento, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual da ação e não ser usada como meio de cassação do mandato, sem que haja sequer trânsito em julgado, intenção que aflora dos autos em razão da adoção do estratagema de buscar-se as sucessivas liminares. Há que se respeitar a vontade popular manifestada no sufrágio municipal, pilar imprescindível à sustentação da Administração Pública e do Estado democrático de direito. Já os votos vencidos sustentavam-se na potencialidade acentuada de violação ao princípio da moralidade presente nos atos arbitrários e ilegais praticados pelo prefeito, quanto mais se condenados aqueles atos em dois graus da Justiça estadual e em relatório de conselheiro do Tribunal de Contas estadual, a demonstrar o estado de anarquia que se encontrava o município no que tange à aplicação de verbas públicas. Precedentes citados do STF: AgRg na Pet 2.225-GO, DJ 12/4/2004; do STJ: SL 12-BA, DJ 17/2/2004; SL 53-BA, DJ 3/2/2004, e SL 55-DJ 2/2/2004. AgRg na SL 9-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 20/10/2004”.

Registre que o Ministro Nilson Naves, que figura como relator do acórdão, exerceu a Promotoria de Justiça, pois foi membro do Ministério Público do Estado de São Paulo.
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*Advogado, professor da UNESP e Procurador de Justiça de São Paulo, aposentado




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