Responsabilidade tributária por infrações
Leonardo Vanhóes*
Para efeito desses artigos, portanto, não podemos considerar infrações definidas, por exemplo, como crimes, uma vez que essas são objeto do Direito Penal. Esses dispositivos englobam as infrações tributárias substanciais (relativas à obrigação principal) e as formais (ao cumprimento de obrigações acessórias), não se aplicando às tipificadas como crimes ou contravenções (infrações delituosas). A questão do ilícito penal se faz presente, entretanto, no inciso I do art. 137, CTN, que trata da responsabilidade pessoal do agente por atos definidos como crime ou contravenções.
O inciso II desse artigo, em pleno desajuste com o art. 136, trata de responsabilizações nos casos em que a lei exija o dolo do agente, como, por exemplo, na situação prevista no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90, nos seguintes termos:
“Art. 2º. Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.”
O inciso III, por sua vez, trata da responsabilidade em que houve dolo específico. Assim, para efeitos desse inciso, devem as pessoas arroladas em suas alíneas cometerem atos dolosos contra aqueles por quem respondem.
Inclui-se nas ditas alíneas os sócios previstos no art. 134, que tem aplicação nos casos de dissolução de sociedade de pessoas. Além desses, os administradores de empresas, os quais também respondem pessoalmente quando agirem de forma dolosa contra as empresas que dirigem.
Em relação ao art. 138, o qual prevê a “denúncia espontânea”, existem algumas controvérsias. Entendemos, entretanto, que a denúncia espontânea atinge, também, a responsabilidade penal decorrente do ilícito tributário.
Ademais, se não fosse excluída também a responsabilidade penal, não haveria quem praticasse a denúncia espontânea, uma vez que estaria, concomitantemente, confessando um crime.
Nesse diapasão, o seguinte julgado:
“CRIMINAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO SEGUINTE À DENUNCIA ESPONTÂNEA. DEPOSITÁRIO INFIEL. INEXISTÊNCIA DE CRIME.
Orientação do Superior Tribunal sobre reputar inexistente o crime do art. 5º da Lei 7.492/86, c/c o art. 95, d e § 1º, da Lei 8.212/91, quando haja o pagamento parcelado do débito, ao que equipara o pagamento que siga a denúncia espontânea tratada no art. 138 do Código Tributário Nacional.” (Ac. un. Da 5ª Turma do STJ, RHC n. 5335/SP, Rel. Min. José Dantas, j. 4.2.1996, DL 6.5.1996, p. 14.434)”.
Um outro ponto a considerarmos é que a denúncia espontânea atinge as infrações substanciais e formais, sem exceção, haja vista que eventual exceção deveria constar expressamente da letra da lei.
Frisa-se, ainda, que o agente denunciante afasta, com seu ato, o pagamento de multas, uma vez prever o artigo, tão-somente, “juros de mora”. No entanto, a correção monetária, por ser um imperativo jurídico-econômico, que visa apenas à recomposição do poder aquisitivo do valor original (no caso, da dívida tributária), não pode ser afastada, pois, do contrário, estar-se-ia causando prejuízo ao Fisco, o que não é a intenção da norma em apreço.
A denúncia espontânea, pois, beneficia aquele que decide por pagar o tributo devido antes da instauração de procedimento administrativo, excluindo-se, assim, da responsabilidade pela infração cometida, bem como da decorrente do não cumprimento da obrigação tributária.
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*Advogado Especialista em Direito pela Faculdade de Florianópolis (CESUSC)
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