Doença profissional – indenizatória - matéria do Juízo Cível
Glauco Pereira Barranco*
Queremos enfatizar nosso entendimento, todavia, no sentido de que as ações indenizatórias fundadas em acidente do trabalho ou doença profissional, pelo Direito Comum, continuam de competência do Juízo Cível. Para tanto, dentre outras coisas, deve se entender que:
a) Doença Profissional faz parte do gênero Acidente do Trabalho, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/911, tenham essas ações no pólo passivo o INSS (responsabilidade objetiva) ou o empregador (responsabilidade subjetiva);
b) a Emenda Constitucional nº 45, manteve intacto o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, no tocante à competência para processar e julgar as ações de acidente do trabalho, permanecendo com o seguinte texto: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A ausência de modificação do artigo 109-I da Constituição Federal no tocante às ações de Acidente de Trabalho e o entendimento de que Doença Profissional é espécie do gênero Acidente do Trabalho, não permite outro entendimento que não seja o de que permanece a Justiça Estadual como a única competente para julgar demandas acidentárias, haja vista decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal nesse sentido, verbis:
a) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO. 1 - Esta Suprema Corte tem assentado não importar, para a fixação da competência da Justiça do Trabalho, que o deslinde da controvérsia dependa de questões de direito civil, bastando que o pedido esteja lastreado na relação de emprego (CJ 6.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 134/96). 2. Constatada, não obstante, a hipótese de acidente de trabalho, atrai-se a regra do art. 109, I da Carta Federal, que retira da Justiça Federal e passa para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal a competência para o julgamento das ações sobre esse tema, independentemente de terem no pólo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou o empregador. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido;2
b) Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador. 1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete a Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida a luz do direito comum e não do Direito do Trabalho. 2. Da regra geral são de excluir-se, porém, por força do art. 109-I, da Constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador.3
Bem que se tentou incluir na Reforma, como competência da Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de acidente do trabalho, bem como das de doença profissional, o que, todavia, foi rechaçado pela Comissão da Reforma do Judiciário, conforme se constata do que foi o relatório da Ilustre Deputada Federal Zulaiê Cobra, verbis: Art. 26 - O art. 115 (que permaneceu 114) passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 115 (114) - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... IV – as ações relativas a acidentes de trabalho, doença profissional e de adequação ambiental para resguardo da saúde e da segurança do trabalhador.
A Comissão da Reforma do Judiciário, todavia, não aceitou essa redação nem quis manter as expressões “acidentes de trabalho, doença profissional” no texto do novo inciso VI, do artigo 114. Conclui-se pelo ato de rechaço da Comissão ao relatório da Ilustre Deputada, que não houve intenção de mudar a competência material para se processar e julgar as causas de acidente do trabalho (e de doença profissional), exigindo-se a mantença no entendimento de que o referido artigo 109-I, imputa à Justiça Comum referida competência.
Introduziu a EC nº 45, no entanto, o inciso VI, no artigo 114, com a seguinte redação: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho...;"
Seria, então, letra morta o novíssimo inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal?
Absolutamente, não! De acordo com o espírito dos acórdãos do STF citados acima, aplica-se o inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal a toda e qualquer pretensão indenizatória que seja decorrente de atos ilícitos no curso da relação de trabalho, tais como: assédio sexual, furtos, fraudes, estelionatos, apropriações indébitas, difamações e ofensas cometidos no desempenho das funções, ou acusações descabidas desses crimes; além de preconceitos em razão de sexo, raça, cor ou crença religiosa; e mais, toda e qualquer outra pretensão indenizatória por ato ilícito que entenda uma das partes, ser devida, sejam estas empregado, empregador, ex-empregado ou ex-empregador, ou qualquer outro participante da relação de trabalho, excetuando-se, contudo, as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, eis que tais ações já se encontram abrangidas no artigo 109, I da Constituição Federal.
Destarte, não sendo as ações de acidente de trabalho de competência da Justiça Federal e, tampouco, sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, resta como competente tão somente a Justiça Comum para processá-las e julgá-las.
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1Art. 20 – Considera-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Sócia; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
2RE 345486 / SP, Relator Ministra Ellen Gracie, DJ DATA – 24/10/2003
3RE 349160 / BA, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ n.° 50 – 14/3/2003
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*Advogados do escritório Nelson Palaia – Advogados
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