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Aplicação aos militares inativos do limite de isenção da contribuição previdenciária

Assunto já recorrente e frequentemente discutido em nossa sociedade, principalmente pela classe de aposentados e pensionistas do setor público, é a contribuição previdenciária dos inativos, que significa desconto nos proventos desses trabalhadores inativos para contribuir com o sistema previdenciário.

6/10/2010


Aplicação aos militares inativos do limite de isenção da contribuição previdenciária (EC 41/03)

Caroline Mendes Dias*

Soraya Saab**

Assunto já recorrente e frequentemente discutido em nossa sociedade, principalmente pela classe de aposentados e pensionistas do setor público, é a contribuição previdenciária dos inativos, que significa desconto nos proventos desses trabalhadores inativos para contribuir com o sistema previdenciário. Na prática implica que os trabalhadores do setor público, além de sofrerem descontos relativos à sua previdência durante a vida profissional, também continuam contribuindo para esse sistema após a aposentadoria e no caso de recebimento de pensões.

A contribuição previdenciária dos inativos do serviço público surgiu no Brasil no ano de 1999, com a lei 9.783 (clique aqui), que foi retirada do nosso ordenamento em razão da ausência de previsão constitucional, após julgamento do STF, sob o entendimento de que o sentido de tal contribuição seria custear o futuro benefício, razão pela qual não poderia ser cobrada após a concessão da aposentadoria ou pensão.

Esse debate acerca da legalidade da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões tomou novos ares com o surgimento da EC 41 (clique aqui), de 19 de dezembro de 2003, que alterou substancialmente o artigo 40 da CF/88, que trata do regime previdenciário do setor público, trazendo a previsão de inclusão dos servidores públicos inativos e pensionistas no sistema previdenciário de caráter contributivo e solidário.

A referida Emenda já teve sua legalidade declarada pelo STF, encerrando então as discussões sobre seu cabimento, apesar de existirem, até os dias atuais, movimentações por sua extinção, o que já é tema de PL em pauta no Legislativo Federal.

A partir da EC 41/03, passou a existir então no texto constitucional a previsão de taxação dos pensionistas e inativos com o fim de contribuição previdenciária. Essa taxação, após julgamento do STF ficou fixada em 11%, ressalvando, contudo, um limite mínimo de isenção.

Esse limite determina que os aposentados e pensionistas não sofrerão desconto de contribuição previdenciária sobre os recebimentos até o valor do teto do Regime Geral de Previdência (o regime do INSS), que atualmente é de R$ 3.467,40.

Ocorre que, embora tenha sido superada a discussão sobre a legalidade da contribuição, as discussões não se encerram, tamanha é a complexidade e polêmica do tema, principalmente em razão do grave impacto financeiro que representa para os contribuintes e para os cofres públicos.

Entre as diversas questões que ainda suscitam discussões sobre tal taxação, uma que merece destaque é a extensão da aplicação das regras trazidas pela Emenda 41, aos servidores públicos civis e militares.

A esse respeito, vale registrar que as alterações trazidas pela Emenda 41, abrange tanto os inativos civis quanto os militares, já que a Constituição não faz distinção, de forma que a contribuição previdenciária é aplicável a ambos, inclusive no que diz respeito ao limite para isenção.

Assim, tanto os servidores civis quanto os militares, devem continuar contribuindo com a previdência, mesmo após a inatividade ou recebimento de pensão; respeitando-se sempre o limite de R$ 3.467,40.

Embora existam várias são as decisões dos Tribunais nesse sentido, nem sempre é o que ocorre na prática, já que grande parte dos militares inativos são taxados na totalidade de seus vencimentos, sendo ignorada pelo ente arrecadador, o limite de isenção. O reconhecimento da aplicação desse limite de isenção também aos contribuintes inativos militares gera considerável impacto financeiro.

Para fins de exemplo, basta imaginar que um militar inativo que tenha proventos até R$ 3.467,40 não poderá sofrer desconto em razão de contribuição previdenciária, ou seja, não sofreria o desconto mensal de cerca de R$ 381,00. Já um inativo que tenha benefício mensal de R$ 8.000,00, por exemplo, contribuiria apenas sobre a parcela que supera o limite, ou seja, ao invés dos cerca de R$ 880,00 que podem estar sendo descontados atualmente, teria que contribuir com apenas R$ 498,58.

Para os inativos que contribuem para previdência sem observância de tal isenção, cabe pleitear junto ao Judiciário a imediata suspensão dos descontos sofridos indevidamente, e ainda a restituição dos valores pagos, o que poderá ocorrer em dobro, observando-se sempre o período prescricional.

Enfim, não se pode negar que os militares inativos (da reserva remunerada ou reformados), quer sejam estaduais ou federais, e mesmo que filiados ao Regime Próprio da Previdência Social dos Militares, estão abarcados pelas regras trazidas pela Emenda 41, notadamente aquela que institui o limite de isenção da taxação dos inativos e pensionistas, já que a então redação do artigo 40 da Constituição Federal não prevê aplicação apenas aos servidores civis, o que torna ilegal tal tratamento não isonômico.

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*Advogadas do escritório Resina & Marcon Advogados Associados

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