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Tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda

Com o advento da Reforma da Reforma (segundo Cândido Rangel Dinamarco), a Lei 10.444/02 incluiu o § 6º no art. 273 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulado, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”.

5/5/2005


Tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda (a
rt. 273, § 6º, do CPC)

Rodrigo Murad do Prado*

Com o advento da Reforma da Reforma (segundo Cândido Rangel Dinamarco), a Lei 10.444/02 incluiu o § 6º no art. 273 do Código de Processo Civil que assim dispõe:

A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulado, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”.

Tal dispositivo trouxe ao mundo dos operadores do Direito algumas discussões a respeito das conseqüências práticas resultantes de sua aplicação no âmbito processual.

A antecipação dos efeitos da tutela tem como objetivo satisfazer na prática, ainda que provisoriamente, o provável direito do Autor proposto na demanda. O juiz, ao deparar-se com a plausibilidade da veracidade dos fundamentos de fato e de direito alegados pelo autor, através da existência de prova inequívoca e da verossimilhança do alegado, somados à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do Réu, concederá, através de uma decisão interlocutória, a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial.

O autor, na própria inicial ou por simples petição poderá valer-se de tal tutela de urgência.

Assim, presentes os requisitos, poderá o julgador antecipar os efeitos da decisão de mérito pleiteada, pautando-se pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual.

Em princípio, referida decisão sobre a antecipação do pedido de mérito é PROVISÓRIA, não tendo o efeito de produzir coisa julgada material, pois pode, a todo o momento, demonstrada a ausência dos requisitos exigidos, ser revogada ou modificada, sempre através de uma decisão fundamentada.

Dessa forma, se o Autor na petição inicial da demanda proposta requer um pedido qualquer, como por exemplo, a condenação do Réu a pagar R$ 100,00, e o Réu, ao apresentar sua resposta, diz que, como no exemplo citado, deve R$ 50,00, restando os outros R$ 50,00 incontroversos, por reconhecimento implícito parcial do pedido constante da petição inicial da demanda, o juiz, com base no já citado art. 273, § 6º, do CPC, poderia, a requerimento do autor, antecipar parcialmente os efeitos da tutela requerida, concedendo, através de uma decisão interlocutória com caráter de cognição exauriente e satisfativa. Esta decisão é definitiva, fazendo coisa julgada material, mesmo que se trate de decisão interlocutória, o que implica na relativização do princípio da unicidade de julgamento. Da decisão que antecipar parcialmente os efeitos da tutela, mesmo gerando coisa julgada material, o recurso cabível é o de Agravo de Instrumento para o Réu que sofreu o prejuízo.

Esta tese visa eminentemente, dar impulsão aos princípios da celeridade processual e da efetiva prestação da tutela jurisdicional, através de um processo justo e équo, inclusive dando maior ênfase no direito de ordem constitucional previsto no art. 5º, inciso XXXV, que giza: “A lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário, lesão ou ameaça de direito”.

Para uma parte da doutrina, tal preceito, na verdade, seria uma forma de julgamento antecipado parcial da lide, tendo como base o art. 330 do diploma processual, o que, no todo, não discordo.

Porém, por se tratar de uma liminar antecipatória parcial da tutela requerida na petição inicial da demanda, e que, produz efeitos de coisa julgada material, há o efeito do trânsito em julgado, relativizando, como anteriormente dito, o princípio da unicidade de julgamento (este princípio oriundo da doutrina italiana e trazido ao direito brasileiro).

Ressalte-se, por transitar em julgado e gerar os efeitos da coisa julgada material, é perfeitamente cabível, desde que no prazo legal, o ajuizamento da Ação Rescisória. Deste posicionamento diverge o professor Athos Gusmão Carneiro, que entende ser caso típico de antecipação de tutela, devendo tal decisão ser confirmada no final, quando do proferimento da sentença de mérito, postergando os efeitos da coisa julgada deste provimento liminar para coincidir com os da sentença.

Transitada em julgado a decisão liminar que defere parcialmente os efeitos da tutela quanto ao ponto incontroverso, possível será o ajuizamento do processo de Execução, tendo como título uma carta de sentença extraída dos autos e relativa a este decisum.

Concluindo, enfim, cabe aos operadores do direito, ao se depararem com questões das mais variadas e que se enquadram nos preceitos anteriormente divagados, aplicar a efetivação do deferimento parcial da tutela antecipada quanto à questão incontroversa na demanda, através do processo executivo, para conceder aos seus “clientes” seus direitos tão sonhados e almejados, preservando o princípio da inafastabilidade do Poder Jurisdicional, sem os entraves de uma longa demanda e de um longo e dispendioso trabalho do judiciário.

Bibliografia

Curso Básico de Processo Civil, tomo I, Teoria Geral do Processo – Autor: Gustavo Nogueira. Editora Lúmen Júris.

Antecipação de Tutela – Autor: Athos Gusmão Carneiro. Editora Forense.

Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, 5ª Edição – Autores: Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato correia de Almeida e Eduardo Talamini. Editora Revista dos Tribunais.

Instituições de Direito Processual Civil, tomo III, 4ª Edição – Autor: Cândido Rangel Dinamarco. Editora Malheiros Editores.

Tutela Antecipada. Autor: Eduardo Talamini. Editora Revista dos Tribunais.
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* Advogado e Pós-graduando em Direito Privado.





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