Ampliação da licença maternidade – conquista ou retrocesso?
Renata da Gama Lima Perez Esteves*
Atualmente, a licença maternidade é de 120 dias para funcionários da rede privada, e de 180 dias para o funcionalismo público. Com a lei 11.770/08 (clique aqui), foi introduzido o programa empresa cidadã, que dá a opção à empresa que a ele se vincular a tratamento tributário diferenciado, se passar a conceder a licença maternidade de 180 dias. Até o momento, portanto, a obrigatoriedade é de uma licença maternidade de 120 dias, sendo opcional a concessão de licença por período superior, no caso, os 180 dias.
Importante destacar que esse benefício da licença maternidade, por sua própria natureza, tem caráter obrigatório, não sendo possível, em hipótese alguma, sua não concessão, ou redução sob qualquer argumento.
Numa realidade onde a mulher busca continuamente a igualdade no mercado de trabalho, com isonomia salarial e oportunidades iguais, o aumento do período de afastamento pode gerar um retrocesso?
O intuito da PEC 64/07 é gerar um contato maior da mãe com seu filho, visando a saúde e o bem estar de ambos, que é extremamente louvável e aconselhado pelos médicos. Mas, numa sociedade em que a renda familiar é composta da participação de ambos os cônjuges, deve ser refletido o impacto negativo que a obrigatoriedade de tal benefício pode vir a apresentar para as mulheres que se encontram no mercado de trabalho.
A realidade do mercado de trabalho atual é agressiva, sendo que as empresas, no momento da seleção e contratação de empregados, acabam avaliando as mulheres que se encontram em fase de procriação, de forma diferenciada... Isto porque, um afastamento por período mínimo de 180 dias (não esquecer que haverá, também, um período de 30 dias de férias, a serem gozadas a seguir), irá levar em conta os impactos de um afastamento por período superior à metade de um ano, acarretando prejuízos, com novas contratações, interrupção de atividades profissionais e, por conseguinte, treinamento de pessoal, resultando na escolha final de profissionais do sexo masculino.
Transformada em norma de caráter obrigatório, mesmo as profissionais que não queiram permanecer afastadas durante todo esse período, estarão enquadradas na previsão constitucional, não havendo possibilidade de retorno antes do término da licença maternidade.
Tal situação, analisada dessa forma, demonstra que a alteração do inciso XVIII do artigo 7º da CF/88 (clique aqui) pode gerar um retrocesso para o mercado de trabalho da mulher, com uma situação real onde não há igualdade nas oportunidades.
Ademais, cabe analisar que a empregada doméstica, também, tem o direito à licença maternidade na forma prevista na CF/88. E, uma licença maternidade de 180 dias para o empregador doméstico traz um impacto muito maior do que para as empresas, o que, com toda a certeza, irá acarretar a transformação dessa atividade com redução de postos de trabalho, pois, após o período de adaptação de uma substituta para a empregada afastada, dificilmente, irá se dispensar a nova pessoa, para recepcionar o retorno da outra, tão longo o afastamento se revelará. Um período de afastamento dessa duração, na relação diferenciada que se desenvolve no âmbito doméstico, levará o empregador doméstico a reformular sua contratação, ou não mais mantendo essa mão de obra em sua estrutura doméstica, ou, como se vislumbra, abrindo o mercado de trabalho para o trabalho doméstico masculino.
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*Advogada do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados
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