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Não aplicabilidade do artigo 475-J do CPC mantida pela Corte Trabalhista

O advento da lei 11.232/05, publicada no apagar das luzes de 2005, trouxe maior efetividade à execução na seara processual cível, inovando ao disciplinar medida coercitiva para o cumprimento da sentença.

1/9/2010


Não aplicabilidade do art. 475-J do CPC mantida pela Corte Trabalhista

Elisa Tavares*

O advento da lei 11.232/05 (clique aqui), publicada no apagar das luzes de 2005, trouxe maior efetividade à execução na seara processual cível, inovando ao disciplinar medida coercitiva para o cumprimento da sentença. Com efeito, estabelece o art. 475-J (clique aqui) do diploma em análise que "caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10 (dez) por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II desta lei, expedir-se-á mandado e penhora e avaliação".

A acirrada divergência no tocante à aplicação do dispositivo supra no processo do trabalho foi finalmente encerrada no julgamento do Embargos de lavra do Relator Brito Pereira.

Aqueles que defendiam sua aplicação na seara laboral, se respaldavam em princípios constitucionais processuais, tais como o da celeridade e o da efetividade da prestação jurisdicional. Corrente oposta, mantida no julgamento dos Embargos sob comento, frisa que a carta celetista dispõe de procedimento executivo próprio, inviabilizando um dos requisitos ensejadores da aplicação subsidiária, qual seja, o da omissão (art. 769 CLT - clique aqui).

Conquanto de algumas decisões conflitantes na Corte Trabalhista Máxima, já predominava o entendimento albergado pela segunda corrente, não admitindo a aplicação do artigo 475-J em análise, uma vez existente disciplina própria no âmbito laboral (art. 883 da CLT).

Contudo, entendimentos em sentido contrário deram cabimento aos Embargos julgados na data de 7/7/10, onde a Corte Máxima Laboral pôs pá de cal à cizânia, através da insurgência do Tijuca Tênis Clube que recorreu da multa de 10% aplicada em sua condenação.

Asseverou o relator da decisão que o intento de maior celeridade ao processo não pode colocar em risco o devido processo legal, já que o diploma celetizado dispõe de regramento próprio, que impossibilita fazer uso do dispositivo citado.

De se considerar, outrossim, não se tratar apenas de ausência de omissão, bem assim incompatibilidade da aplicação da multa com a processualística da CLT, já que neste Estatuto, o devedor é citado para pagamento em 48 horas, enquanto o art. 475-J do CPC estabelece a multa em caso do não pagamento em 15 dias.

Os Juízes que propugnavam pela aplicação da multa na seara laboral, ou elasteciam o prazo celetista para o pagamento ou mantinham incólume o prazo do texto celetista, acrescido da aplicação da multa, o que lesava consideravelmente o executado.

Para melhor ilustrar, Carlos Bezerra Leite defende a aplicação de 8 dias; Souto Maior atua em defesa do prazo de 48 horas e Luciano Athayde Chaves pugna a aplicação dos 15 dias previstos no Código Buzaid.

Conceber a aplicação de tal dispositivo, para além de ignorar o tratamento celetista acerca do tema, consiste em ferir os comezinhos princípios da legalidade, devido processo legal e segurança jurídica.

Importa registrar, ainda, que o art. 880 da CLT foi alterado pela lei 11.457 de 16/3/07 (clique aqui), posterior à lei 11.232 de 23/12/05 e aquela nada tratou acerca do cabimento de multa ou alteração do prazo, situação essa que, por si só, já conduz à inaplicabilidade do art. 475-J no Processo laboral.

Sem embargo do exposto acima, de considerarmos que a aplicação do dispositivo sob comento, na seara laboral, afronta princípios fundamentais processuais que firmam residência no art. 5º da Carta Magna, notadamente o devido processo legal e a legalidade, sendo de rigor considerar que a ausência de critérios objetivos e específicos da aplicação da Lei adjetiva civil ao processo do Trabalho gera insegurança jurídica a todos os jurisdicionados.

É de sabença que, em caso de conflito de princípios, deverá prevalecer o mais caro aos valores fundantes do Estado Democrático de Direito, não havendo se conceber a busca da celeridade – intento não necessariamente se atinge com a aplicação de referido dispositivo - em detrimento da ofensa à legalidade e ao devido processo legal.

Com pena de ouro, o Ministro Brito Pereira bem destacou que a aplicação da multa na seara laboral pode, ao invés de trazer celeridade ao processo, dar sobrevida ao litígio, que passará a ter recursos outros em vista da discussão da aplicação do referido dispositivo.

O devido processo legal impõe que os critérios legalmente estabelecidos no tocante à aplicação subsidiária do CPC na seara laboral sejam observados, sendo esses a omissão e compatibilidade, e o compromisso com a Constituição e a segurança jurídica não conduzem os operadores do direito a sentido diverso da inaplicabilidade da multa na seara laboral.

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*Advogada associada do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados e coordenadora da área trabalhista consultiva e contenciosa

 

 

 

 

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