A nova regulamentação das exportações brasileiras
A nova sistemática continua exigindo o ingresso no Brasil da moeda estrangeira correspondente às exportações, mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio em banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio no País1. As operações de câmbio são liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio.
O contrato de câmbio pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços. O prazo máximo do contrato de câmbio está limitado a 570 dias entre a contratação e sua liquidação, observada a regulamentação do Bacen2.
O pagamento das exportações brasileiras deverá ser processado mediante crédito do valor em moeda estrangeira em conta, no exterior, de banco autorizado a operar em câmbio no País. O pagamento poderá ainda ocorrer em espécie, na forma definida pelo Bacen. O recebimento das exportações até US$ 10 mil ou seu equivalente em outra moeda estrangeira poderá ocorrer também por meio de cartão de crédito internacional, vale postal internacional ou outro instrumento em condições especificamente previstas na regulamentação do Bacen. Os recebimentos de exportação em moeda nacional são admitidos quando previstos no registro de exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Permanecem vedadas instruções para pagamento ou crédito no exterior diretamente ao exportador ou a terceiros, de qualquer valor da exportação. As únicas exceções admitidas são: (i) comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros, residentes ou domiciliados no exterior, desde que previsto no respectivo registro de exportação do Siscomex; e (ii) exportações que forem conduzidas por intermediário no exterior, de valor individual de até US$ 10 mil ou seu equivalente em outra moeda estrangeira.
A comprovação da cobertura cambial das exportações é exigida em: (i) 210 dias da data de embarque da mercadoria ou da prestação de serviços, nas operações não sujeitas a Registro de Crédito (RC), independentemente do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior; e (ii) 30 dias da data indicada no respectivo RC, as operações financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador.
Quando se tratar de exportações em consignação, a cobertura cambial é exigida em: (i) 210 dias da data de embarque da mercadoria, nas operações cujo prazo para permanência ou venda no exterior não exceda a 180 dias do embarque, independentemente do efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior; e (ii) 30 dias da data indicada para permanência ou venda no exterior, nos demais casos.
A cobertura cambial poderá ser comprovada mediante: (i) vinculação dos contratos de câmbio liquidados aos respectivos registros de exportação com despachos averbados no Siscomex; (ii) liquidação dos correspondentes contratos de câmbio relativos à prestação de serviços; e (iii) confrontação do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do total das vendas ao exterior em comparação com o total dos valores recebidos do exterior, nas exportações de até US$ 10 mil pagas com cartão de crédito internacional, vale postal internacional ou ainda por meio de celebração de contrato de câmbio simplificado de exportação.
Independentemente do meio de transporte internacional da mercadoria (terrestre, aéreo ou marítimo), a regulamentação permite a remessa direta de documentos ao exterior pelo exportador brasileiro ao importador estrangeiro antes da celebração do contrato de câmbio. Também se admite a remessa direta de documentos ao exterior pelo exportador brasileiro posteriormente à celebração do contrato de câmbio, desde que haja acordo entre exportador e banco3.
Doravante, a obrigatoriedade de entrega pelo exportador dos documentos da exportação a banco autorizado a operar em câmbio passa a ser exigida em função dos prazos máximos para embarque e para comprovação da cobertura cambial4, mas o banco pode dispensar a entrega desse documentos mediante declaração do exportador5.
São aceitas vinculações de contrato de câmbio celebrado por pessoa diversa do exportador a registro de exportação com despacho averbado no Siscomex, nos seguintes casos: (i) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão contratual previstos em lei; (ii) decisão judicial; (iii) empresas do mesmo grupo econômico; (iv) exportações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional; e (v) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação (FGE). Consideram-se “empresas do mesmo grupo econômico” a empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam controladas pela mesma controladora, em ambos os casos desde que haja por parte do exportador comunicação prévia à Secretaria da Receita Federal (SRF) e à secretaria estadual ou distrital de fazenda ou órgão equivalente.
A nova regulamentação somente exige o início de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior, nas situações de cancelamento ou baixa de contratos de câmbio com mercadoria embarcada ou serviços prestados, quando o valor é igual ou superior a US$ 50 mil ou seu equivalente em outra moeda estrangeira6.
O regulamento cambial permite o desconto de cambiais no exterior, desde que sem direito de regresso7, observadas as seguintes condições: (i) celebração, pelo valor da exportação, de contrato de câmbio tipo 1, vinculado a registro de exportação com despacho averbado no Siscomex; (ii) celebração do contrato de câmbio tipo 4, sob natureza “45405 – Serviços Diversos – Bancários”, referente ao valor do desconto, indicando-se em “Registro de contratos de câmbio vinculados” o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior; e (iii) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, podendo a movimentação de moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido. Trata-se, portanto, de procedimentos operacionais que devem ser seguidos pelos bancos autorizados a operar no Mercado de Câmbio quando formalizarem operações com desconto de cambiais no exterior.
No caso de exportações financiadas com recursos próprios do exportador, o contrato de câmbio relativo a cada parcela do principal ou cada prestação de juros deve ser liquidado até 30 dias após o prazo previsto no RC8.
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Leia na íntegra da Resolução nº 3.266 (clique aqui) e da Circular nº 3.280 (clique aqui)
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2O prazo máximo entre a contratação e liquidação dos contratos de câmbio era de 540 dias, considerado o período prévio e posterior ao embarque da mercadoria.
3Na sistemática anterior, a remessa direta de documentos pelo exportador ao importador era permitida desde que houvesse consenso entre banco e exportado, nos casos em que o transporte internacional da mercadoria se desse por via aérea ou terrestre. Nos casos de transporte marítimo, a remessa direta pelo exportador somente podia ocorrer quando tal exigência constasse em carta de crédito ou quando o banco comprador da moeda estrangeira estivesse assegurado do recebimento da moeda correspondente.
4Anteriormente, era obrigatória a entrega, pelo exportador, dos documentos da exportação a banco autorizado a operar em câmbio até o 15º dia seguinte ao do embarque da mercadoria, independentemente da existência ou não de contrato de câmbio. Agora, essa exigência foi eliminada.
5O banco negociador da moeda estrangeira pode, a seu exclusivo critério e responsabilidade, acolher declaração formal do exportador indicando o número do despacho de exportação averbado no Siscomex e o correspondente valor que deve ser vinculado ao respectivo contrato de câmbio, em substituição aos documentos de exportação. Nesse caso, o exportador deverá manter em seu poder, pelo prazo de cinco anos contados do encaminhamento da declaração, os documentos da exportação, ou a sua cópia, para apresentação ao banco interveniente ou ao Bacen, se solicitada.
6No regime anterior, o cancelamento ou baixa de contratos de câmbio com mercadoria embarcada estava condicionado ao início da ação judicial no exterior, quando do embarque de mercadorias em valor superior a US$ 30 mil. Agora, não se exige essa providência até o limite inferior a US$ 50 mil.
7Não constava da regulamentação cambial da exportação anterior dispositivo sobre desconto de cambiais no exterior.
8Não havia na regulamentação anterior dispositivo sobre financiamento de exportação com recursos próprios do exportador.
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*Advogado do escritório Stuber - Advogados Associados