Migalhas de Peso

As Novas Regras da Lei nº 10637/02 Relativas à Contribuição ao PIS

Com a edição da MP nº 107 , a partir de 1/2/03 as receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado não integrarão a base de cálculo da referida contribuição, sendo permitido também o desconto dos créditos relativos às despesas com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

21/2/2003


As Novas Regras da Lei nº 10637/02 Relativas à Contribuição ao PIS


Mário Comparato*

Daniela Spigolon Loureiro*

A Lei 10637/02 introduziu duas importantes mudanças na sistemática de cálculo das contribuições devidas pelas empresas ao PIS (Programa de Integração Social):

· a aplicação do mecanismo conhecido como o da "não-cumulatividade", até então restrito aos impostos indiretos (ICMS e IPI) por força da Constituição Federal;
· a elevação da alíquota da contribuição para 1,65% sobre o faturamento, assim entendida a totalidade das receitas das empresas.

Desde dezembro de 2002, em razão dessa nova sistemática, para a apuração da contribuição devida, os contribuintes poderão descontar "créditos", relativos a despesas ou custos incorridos, dentre os quais podemos citar, entre outros, os relativos a:

· bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes:

· aluguéis de prédios, máquinas e equIpamentos pagos a pessoa jurídica;

· equipamentos e máquinas adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda.

Registre-se que com a razão da edição da Medida Provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003 (publicada no Diário Oficial em 11.02.2003), a partir de 1º de fevereiro de 2003 as receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado não integrarão a base de cálculo da referida contribuição, sendo permitido também o desconto dos créditos relativos às despesas com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. Além disso, com esta nova Medida Provisória, as cooperativas voltaram a ser excluídas da nova sistemática de apuração do PIS trazida pela Lei nº 10.637/02.

No entanto, a aplicação da "não-cumulatividade" na sistemática de apuração desta contribuição tem gerado diversas dúvidas e interpretações, especialmente em decorrência da novidade da matéria e das restrições legais em relação a certas deduções como, por exemplo, as relativas às aquisições no mercado externo.

Assim, eventual incorreção com relação à nova forma de apuração do PIS poderá onerar indevidamente as operações realizadas pelos contribuintes e/ou expor a empresa a riscos desnecessários de autuações fiscais.

_________________

*Sócio e Advogada do escritório Manhães Moreira Advogados Associados

__________________


Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024