Migalhas de Peso

CPC, PPP e administração da Justiça

Em tempos de reforma do CPC, o mote é agilizar o processo judicial. Propõe-se o banimento de alguns recursos, a retirada do efeito suspensivo de algumas medidas, a supressão de certos incidentes processuais etc.

12/8/2010


CPC, PPP e administração da Justiça

Kleber Luiz Zanchim*

Em tempos de reforma do CPC (clique aqui), o mote é agilizar o processo judicial. Propõe-se o banimento de alguns recursos, a retirada do efeito suspensivo de algumas medidas, a supressão de certos incidentes processuais etc. As propostas podem ser boas, mas é importante fazer uma reflexão abrangente. Mudar a lei pode não ser a solução se considerarmos que um dos principais fatores da morosidade do Poder Judiciário não é o Direito, mas a administração da Justiça.

Entenda-se aqui por administração a gestão efetiva do processo, que passa por organização de pessoas e tecnologia. Essa organização é exatamente o que caracteriza a moderna advocacia de contencioso judicial, concentrada em conflitos massificados e padronizados. Os escritórios conduzem processos segundo rotinas internas com etapas, prazos e providências que absorvem os litígios como numa linha de produção. O próprio CPC vigente já reconheceu essa realidade de massa com mecanismos como o julgamento do processo antes da citação quando o juiz já decidiu outros casos idênticos (artigo 285-A) e o regramento dos recursos repetitivos (artigo 543-C). Fogem desse modelo as demandas mais complexas e individualizadas, mas estas também fogem do próprio Poder Judiciário. Ficam para métodos privados de solução de controvérsias como a arbitragem.

Apesar daquelas - e de outras - alterações legislativas destinadas a acelerar o processo, pouca coisa mudou. A lei tem limites quando enfrenta a burocracia. O Poder Judiciário não acompanha a evolução na gestão de demandas porque tem problemas no manejo de pessoas e no investimento em tecnologia, principalmente em relação às serventias - varas - judiciais. Aumentar a eficiência em recursos humanos é difícil para os Tribunais frente a fatores como (i) remuneração fixa desvinculada de desempenho e (ii) estabilidade dos servidores, pontos que inibem ganhos de produtividade. De outro lado, intensificar investimentos tecnológicos é complicado pela escassez de recursos, que estão concentrados no pagamento da folha. É um círculo vicioso. Não há como administrar bem a Justiça entre gargalos de mão-de-obra e de infraestrutura.

O ambiente é propício para as PPPs. As funções das serventias judiciais são atividade-meio para o exercício da jurisdição, podendo ser concedidas à iniciativa privada. Não se trata de privatização, pois o serviço continua sob titularidade do Estado. Delega-se apenas a gestão de procedimentos não movimentados pela autoridade judicial, seguindo um modelo público-privado.

A estruturação de serventias judiciais em PPPs pode permitir (i) melhor organização de pessoas, que seriam empregadas do parceiro privado, e (ii) aportes mais intensivos e programados de recursos em tecnologia, conforme definido no contrato de PPP. O parceiro privado poderia ter metas como digitalização de processos e implantação de sistemas de fluxo eletrônico de documentos e petições, sendo remunerado parte pelo orçamento público e parte pelas taxas judiciárias. O contrato poderia abranger todas as varas de um ou mais fóruns regionais, quando houver, ou até mesmo mais de uma comarca, agrupando municípios pequenos.

Outra vantagem da presença de um parceiro privado seria uma efetiva responsabilização em caso de danos processuais causados por atrasos, extravios de documentos ou condução irregular do processo pela serventia. Seria também possível melhorar a transparência e o controle com divulgação periódica de informações, por vara judicial, do número de processos novos, do número de processos encerrados, do tempo de duração de cada processo etc.

A solução das PPPs não exclui alterações no CPC em favor da celeridade processual. Contudo, ataca o problema da administração da Justiça de maneira mais operacional e pragmática. Se a moderna advocacia de contencioso judicial ganhou eficiência aprendendo a gerir pessoas e máquinas, é provável que o Poder Judiciário também ganhe se assim proceder. Bom seria se nunca mais ninguém ouvisse andamentos cartoriais como o de que "ainda estamos juntando petições protocoladas três meses atrás, Doutor".

________________

*Sócio do escritório Souza Araujo Butzer Zanchim Advogados. Professor do GVLaw

 

 

 

 

_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024