Migalhas de Peso

A tal da lei da palmada

O PL 2.654/03, da deputada federal Maria do Rosário, conhecido como lei da palmada, proíbe os pais de darem uma simples palmada nos filhos, haja vista que veda qualquer tipo de castigo,mesmo os moderados "sob a alegação de quais quer propósitos,ainda que pedagógicos".

12/8/2010


A tal da lei da palmada

Daniella de Almeida e Silva*

O PL 2.654/03 (clique aqui), da deputada federal Maria do Rosário, conhecido como lei da palmada, proíbe os pais de darem uma simples palmada nos filhos, haja vista que veda qualquer tipo de castigo,mesmo os moderados "sob a alegação de quais quer propósitos,ainda que pedagógicos".

O projeto está respaldado na legislação brasileira, como o artigo 5º do ECA (clique aqui), que estabelece que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de violência.

Os pais que infringirem a lei poderão ser punidos e encaminhados a programas oficiais ou comunitários de proteção à família, fazer tratamento psicológico ou psiquiátrico, participar de cursos ou programas de orientação. Já a criança ou o adolescente poderá ser encaminhado a tratamento especializado.

A proposta desencadeou uma imensa polêmica entre os pais, pois caberá a eles fazer com que seus filhos sejam obedientes e educados sem valer-se do uso da palmada e beliscões,meios usualmente utilizados nos dias de hoje.

A lei da palmada deve ter como foco a inibição da agressão física ao menor e não a inibição do meio de educação utilizado pelos pais, pois a interferência do Estado fere o direito à liberdade e à intimidade da vida privada.

O que não pode haver no castigo da criança é a lesão corporal, que já é crime previsto no CP (clique aqui). Por causa disso,se a proposta for sancionada acredito que poderá ser objeto de Ação de Inconstitucionalidade.

Outro aspecto problemático da lei é em relação à sua aplicação na prática. Como ela poderá ser fiscalizada no âmbito familiar? Esse costume cultural do nosso país somente será modificado através de campanhas educativas e conscientização por parte dos responsáveis pela criança, e não com a interferência na discricionariedade dos pais em relação ao meio de educar seus filhos.

É importante ainda ressaltar que a proposta visa apenas a coibir a agressão física, portanto ocupa sede apenas um tipo de agressão, esquecendo-se das agressões emocionais, verbais e mentais que podem trazer consequências desastrosas para a formação da personalidade da criança.

Muitas vezes, educar na base do grito, das agressões verbais e da humilhação pode trazer mais transtornos à criança do que um tapa. Afinal, às vezes há palavras que doem muito mais que um tapa ou então, nesse caso, do que uma palmada.

A proposta visa a defender o direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante que se caracteriza como violência doméstica, o que entendo perfeitamente não ser o caso de uma simples palmada ou um beliscão como meio educativo.

_________________

*Advogada do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados

 

 

 

 

_________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024