A contagem de prazo
Marcelo Favalli*
Tem-se que os prazos judiciais são divididos segundo a seguinte classificação: legais (são os prazos fixados em lei, peremptórios), judiciais (àqueles que ficam a critério do juiz fixá-los) e os convencionais (estabelecidos por convenção das partes), segundo Moacyr Amaral dos Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º vol., pág. 306, Ed. Saraiva, 1999. Classificações outras como prazos comuns ou particulares, próprios ou impróprios não interessam no presente. Estamos a tratar de prazo legal, vez que fixado em lei (art. 895, CLT).
O que se deve ter em conta é que os atos processuais (art. 177 do CPC), que traz o comando de que “os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei...”, não traduz em intempestividade aqueles praticados anteriormente mesmo à sua publicação, vez que o termo “nos prazos”, não significa que devem ser cumpridos “apenas no prazo”, considerando, como é cediço, que não o seja após.
Por seu turno, o Eminente relator do acórdão tirou conclusão diametralmente oposta a entendimento corrente de que “fora do prazo” deva significar algo mais do que “depois de expirado o prazo” (intempestivo), trazendo temerário entendimento de que sendo apresentado recurso antes mesmo de sua publicação deva também ser entendido como intempestivo.
O fato de o recorrente ter apresentado recurso antes mesmo do julgamento de seus E. Declaratórios prejudicaria apenas a si próprio, vez que o princípio da unirrecorribilidade (segundo o qual das decisões cabe apenas um recurso), citado ao final do acórdão, obstaria a interposição de novo expediente nas matérias decididas nos Embargos Declaratórios e que lhe fossem desfavoráveis. Portanto, de qualquer forma o recurso deveria ter sido conhecido.
Portanto, s.m.j., a respeitável decisão parece não ter alcançado o melhor direito e observado princípios processuais vigentes.
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*Advogado