As sociedades empresariais e seus registros
Armando Luiz Rovai*
Baseado nesse pressuposto, é necessário alertar os operadores do direito à sua correta instrumentalização a fim de garantir a publicidade e eficácia ao ato mercantil e conseqüente registro empresarial.
É importante dizer que, no caso dos operadores de direito olvidarem a necessidade do cumprimento das competentes regras para o arquivamento societário, certamente todo o procedimental, o qual geralmente envolve vários profissionais e um considerável montante econômico, pode restar-se inviabilizado.
As Juntas Comerciais são órgãos, com funções executora e administradora dos serviços de registro, a quem incumbe a execução do Registro de Empresas Mercantis. No Brasil, a evolução histórica das relações econômicas remonta ao ano de 1808, época da instalação do primeiro organismo responsável pelas várias categorias produtivas.
Atualmente, a Junta Comercial é um imenso acervo de documentos de empresas mercantis, matrícula de leiloeiros, armazéns gerais, tradutores e intérpretes. Seus atos são regulamentados pela Lei 8.934/94, pelo Decreto 1.800 de 30.01.96 e pelas Instruções Normativas emitidas pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC. Estruturando-se por um sistema híbrido de competências. Administrativamente, subordina-se ao Estado, a quem está afeto a organização dos serviços administrativos; ao passo que a parte técnica subordina-se ao DNRC. Assim, Governador do Estado não pode expedir regulamento referente ao registro de sociedade comercial, bem como o DNRC não pode interferir nas questões próprias do funcionalismo, ou da dotação orçamentária para o órgão.
Em se tratando da questão do direito comercial, a subordinação hierárquica da Junta Comercial refere-se ao DNRC; já em termos de direito administrativo, diz respeito ao Poder Executivo estadual a que pertença.
A Junta Comercial, no exercício de suas funções notariais, está adstrita aos aspectos exclusivamente formais dos documentos dirigidos a ela para registro. Não lhe cabe negar a prática de ato notarial senão com fundamento em vício de forma, sempre corrigível. Mesmo nesta seara, sua atuação deve orientar-se pelas prescrições da lei, sendo-lhe defeso exigir o atendimento de requisito formal não estabelecido pelo ordenamento jurídico vigorante, cabendo ao prejudicado socorrer-se do Poder Judiciário.
Dessa forma, as Juntas Comerciais são órgãos da administração estadual, desempenhando função de natureza federal, cabendo recurso ao Diretor do DNRC sobre seus atos e decisões.
Outro ponto relevante a ser mencionado refere-se à consolidação apresentada pela Lei nº 8.934, de 18 de novembro, de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, onde o Registro Público de Empresa Mercantil e atividades afins passou a ser exercido em todo o território nacional, por órgãos federais e estaduais com a finalidade de dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, sujeitos a registro. Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis, outrossim, serão arquivados no Registro Público das Empresas, independentemente de seu objeto, exceto as isenções previstas em lei.
As Juntas Comerciais têm, além da função precípua de efetuar o Registro do Comércio, as atribuições de proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis; estabelecer o número, processar a habilitação e nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias, os prepostos e fiéis desses profissionais, fiscalizando-os e exonerando-os quando for o caso; organizar e rever a tabela de seus emolumentos, comissões e honorários; a fiscalização dos trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais; a solução de consultas formuladas pelos poderes públicos regionais a respeito do Registro Público de empresas mercantis e todas as demais tarefas que lhes forem atribuídas por normas legais ou administrativas decorrentes dos poderes públicos federais, exceto os encargos inerentes à sua organização e estrutura.
Assim, a validade do documento, que cumpre às Juntas Comerciais examinar, na verdade, nada tem a ver com a validade ou invalidade das decisões das partes, no exercício de seus direitos privados.
Uma das indagações, trazidas pelo sistema híbrido de competência administrativa das Juntas Comerciais, refere-se à especificação da justiça competente para conhecer as questões geradas em conseqüência dos atos das Juntas Comerciais.
A competência jurisdicional estende-se em dois sentidos: sua administração, onde sua competência é da Justiça Estadual; e sua parte técnica, onde seus atos estão sob a influência jurisdicional da Justiça Federal.
O Registro de Empresa passou a ter um papel fundamental à validade das informações transmitidas, em função da própria essência e fundamento da teoria da empresa (que enseja transparência em seus procedimentos).
Para se atingir a aludida transparência é necessário dar atenção aos atos societários, principalmente, nas operações que precisam de nitidez, clareza e veracidade daquilo pretendido no respectivo ato de sua lavratura, ajustando o teor das informações emitidas pelas Juntas Comerciais à realidade empresarial.
A Junta Comercial presta um serviço essencial ao empresariado, auxiliando, especialmente, os que se valem do Registro de Empresa para entabular algum negócio mercantil ou solucionar o deslinde de uma causa judicial que dependa do instrumento levado a registro.
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*Chefe de Gabinete da Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania, ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo e ex-presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo/Ipem-SP.