Essencialidade
José André Beretta Filho*
Em primeiro lugar, a essencialidade do celular há que ser tomada enquanto sua função básica, de transmissão de voz e/ou dados. Ocorre que, hoje, os "smartphones" vão além disso, pois são despertadores, máquina fotográfica, filmadora, agenda eletrônica, base para jogos eletrônicos, rádio, "som", etc., funções para as quais não há que se aplicar o conceito de essencialidade.
Em segundo lugar, pelo prisma das comunicações, "notebooks", "netbooks", etc., que agregam a capacidade de transmissão de voz, também deveriam ser incluídos na lista de produtos essenciais.
Em terceiro lugar, se foram identificados problemas, a atuação deveria se dar sobre eles, mediante ações diretas, e não tratado todos os fabricantes, e suas respectivas cadeias, de modo igual.
Em quarto lugar, há que se analisar que muitas das reclamações decorrem do desconhecimento dos consumidores sobre o produto, inclusive pela não leitura dos manuais e demais recomendações do fabricante quanto ao uso, manuseio e guarda dos produtos (por exemplo: celulares que são levados para a praia e ficam sobre a areia; celulares que são levados para saunas etc.). Esse desconhecimento decorre do fato de que o consumidor adotou uma postura de inércia, não se sentido responsável pelo produto ou tendo obrigações frente a ele e tampouco achando que possa ter seus direitos perdidos pelo fato de não ter observado suas obrigações. Em parte isso se deve à noção de que estará sempre protegido pela lei e/ou pelos órgãos de defesa do consumidor.
Também deve ser considerado o fato de que, em boa dose, os órgãos de proteção e defesa do consumidor adotam posturas mais simplistas em suas averiguações (um exemplo: considerar como não resolvido, perante o PROCON, um caso no qual onde a empresa entenda não deva ser feito um acordo e o tema torne-se litígio. Ora, isso equivale a dizer que o consumidor teria sempre razão, ao menos para a estatística).
Não há dúvidas que os fabricantes, e sua cadeia até o consumidor final, não estão isentos de crítica e que há muito a se aprimorar, em particular no campo do pós-vendas.
Fato é, no entanto, que o mundo atual nos faz crer que os produtos são infalíveis - sobretudo os de alta tecnologia - e que as soluções são instantâneas. Perdemos a noção do tempo e assim exigimos rapidez para tudo, o segundo passa a equivaler a minutos!
Nesse sentido, não se pode fazer - e certamente falhará - uma política de defesa do consumidor se, em nome dos direitos do consumidor, as ações públicas não forem implementadas de modo a harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo (o que inclui os fabricantes e seus canais), bem como sem levar em consideração os princípios que fundamentam a ordem econômica e que requerem a adequada ponderação dos argumentos econômicos e técnicos que justifiquem certas ações, mesmo que, num primeiro momento, não atendam aos desejos imediatos dos consumidores.
No caso, por exemplo, dos 30 dias previstos pelo CDC, eles não podem ser vistos, de per se, como um prazo absoluto para justificar a imposição de um direito pró-consumidor ou de negar o cumprimento de uma obrigação. O sistema jurídico brasileiro é suficientemente desenvolvido para poder tratar as situações que sejam abusivas para ambos os lados.
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*Advogado do escritório Advocacia Muzzi
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