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Transportes: PIS/Cofins - a não cumulatividade cumulativa

Enquanto os empresários brasileiros lutam pelo crescimento de suas empresas para enfrentar a concorrência dos grandes players do mercado globalizado, nossa legislação dificulta sobremaneira o trabalho daqueles a quem deveria estimular ou, na pior das hipóteses, não atrapalhar.

6/8/2010


Transportes: PIS/Cofins - a não cumulatividade cumulativa

Rodrigo Ribeiro Fontão*

Enquanto os empresários brasileiros lutam pelo crescimento de suas empresas para enfrentar a concorrência dos grandes players do mercado globalizado, nossa legislação dificulta sobremaneira o trabalho daqueles a quem deveria estimular ou, na pior das hipóteses, não atrapalhar.

A alta carga tributária aliada ao excesso de formalismo de nossa legislação para determinação dos tributos a recolher mensalmente que cria distorções e possibilita aos órgão de fiscalização, sempre focados no aumento da arrecadação, representam os maiores obstáculos ao crescimento enfrentados por nossos empreendedores.

Neste linha de excessos de normas e de formalismo, ocupam lugar de destaque as contribuições sociais não-cumulativas sobre o faturamento – PIS/PASEP e COFINS - com restrições de toda ordem para a utilização de créditos e para apuração dos valores a recolher, cabendo destacar a situação das empresas transportadoras.

É indiscutível que os custos e despesas regularmente suportadas pelos transportadores, na realização, do serviço devem ser considerados como insumos e, desta forma, compor a base para cálculo dos créditos PIS e da COFINS para dedução dos valores devidos.

Todavia, custos essenciais à prestação dos serviços, como seguros, vigilância patrimonial, rastreamento de cargas via satélite, fardamento, alimentação, vale-transporte, pedágio pelo uso de vias públicas, além de outras. são barrados pelo Fisco na hora de autorizar os créditos.

A vedação ao aproveitamento de créditos sobre tais custos não encontra, porém, amparo na Constituição e nas normas legais em vigor, representando excesso de rigor, e por que não dizer, falta de bom censo das autoridades fiscais, restando ao contribuinte utilizar dos meios jurídicos disponíveis para fazer valer o seu direito.

Embora sejamos obrigados a reconhecer que a garantia dos direitos do contribuinte sempre que depender de medida judicial não seja o caminho ideal, para mudar a situação o único caminho disponível é provocar a manifestação do sempre independente Poder Judiciário.

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*Advogado e Sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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