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Da executividade da Cédula de Crédito Bancário oriunda de contrato de abertura de crédito rotativo

A Cédula de Crédito Bancário advém da MP 1.925, instituída em 14 de outubro de 1999 e sucessivamente reeditada até a MP 2.160-25, de 23/8/01, esta convertida na lei 10.931, em 2 de agosto de 2004.

28/7/2010


Da executividade da Cédula de Crédito Bancário oriunda de contrato de abertura de crédito rotativo

Rodrigo de Barros*

A Cédula de Crédito Bancário advém da MP 1.925 (clique aqui), instituída em 14 de outubro de 1999 e sucessivamente reeditada até a MP 2.160-25 (clique aqui), de 23/8/2001, esta convertida na lei 10.931 (clique aqui), em 02 de agosto de 2004.

Conforme preceitua o artigo 26 da indigitada lei, a Cédula de Crédito Bancário trata de uma promessa de pagamento em dinheiro, emitida por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.

De sua vez, o artigo 28 da mesma lei qualifica a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial e representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja ainda pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos de conta corrente.

No caso da Cédula de Crédito representativa de dívida oriunda de abertura de crédito bancário em conta corrente, esta deverá ser emitida pelo valor total do crédito disponibilizado ao emitente, cabendo ao credor discriminar nos referidos extratos bancários ou planilhas de crédito a serem anexadas à Cédula as parcelas utilizadas, bem como eventuais aumentos dos limites inicialmente concedidos, amortizações efetuadas e incidência de encargos nos períodos de efetiva utilização do crédito (parágrafo 2º, inciso II da lei 10.931/04).

Do exposto acima, nota-se cuidar a Cédula de Crédito Bancário de um título executivo, ainda que decorrente da abertura de limite de crédito rotativo em conta bancária, sendo assim considerada pela própria norma que a instituiu na legislação pátria, cuja apuração do valor devido deverá ser realizada pelo credor e apta a embasar o ajuizamento de ação executiva para a cobrança do respectivo crédito.

Nesse sentido, colhe-se do magistério de FABIO ULHOA COELHO (in Curso de Direito Comercial, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, vol. 1, p. 479) que "as cédulas de crédito bancário são promessas de pagamento em dinheiro emitidas pelo cliente mutuante em favor de banco mutuário, cuja liquidez pode decorrer da emissão, pelo credor, de extrato, de conta corrente ou planilha de cálculo", ressaltando o ilustre professor que "além de facilitar e baratear o acesso ao crédito bancário, esses títulos dão ensejo à execução judicial em caso de inadimplemento".

Ainda em relação à certeza e liquidez da Cédula, destaca HUMBERTO THEODORO JUNIOR (in Cédula de Crédito Bancário, Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e Arbitragem, volume 8, p. 258 e seguintes) que "O creditador não lança o que quer na conta-corrente, mas apenas o que a cédula o autoriza a lançar. O que cria a obrigação de restituir para o creditado não é o extrato, é o título de crédito, cujo teor previa a utilização de certa soma com a obrigação de restituí-la, na forma e tempo bilateralmente ajustados." E assim, no ensinamento do eminente jurista, "O crédito, que era líquido e certo na abertura, transforma-se em débito também líquido e certo, após a utilização feita pelo creditado. Tudo remonta à cédula e nela encontra justificativa para a certeza da relação obrigacional e para a liquidez da quantia a ser restituída".

Contudo, principalmente da jurisprudência de nossos Tribunais, encontra-se uma resistência, ainda que minoritária, em se admitir a força executiva da Cédula de Crédito Bancário proveniente da abertura de crédito em conta corrente. Segundo aqueles que comungam dessa corrente, referido título não poderia ser completado com extratos unilateralmente fornecidos pelo credor, devendo-se observar na hipótese a Súmula 233 do STJ, a qual menciona que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".

Ao recentemente se manifestar sobre a matéria no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 599.609/SP (DJ 8/3/10), o STJ decidiu que a Cédula de Crédito Bancário é título que, se emitido em conformidade com os requisitos de lei, e mesmo que tenha a ver com limite de crédito bancário, expressa obrigação líquida e certa, sendo apto, portanto, a instruir ação de execução.

Em seus fundamentos, o Ministro João Otávio de Noronha, que proferiu o voto condutor do julgado, disse ser a Cédula de Crédito Bancário "título que se constitui não só pela simples emissão (atendo às formalidades exigidas), mas pela utilização de crédito aberto", que a instituição financeira disponibiliza ao cliente em determinado limite, do qual este poderá vir a se utilizar conforme lhe aprouver, sendo que "a lei deixou estipulado, de forma nítida, que esse é um título que se integra posteriormente, com as planilhas de cálculos, apurados pelo credor, que - é bom ressalvar - só pode nelas incluir o saldo utilizado, abatido de eventuais depósitos, acrescidos dos encargos que na cédula houverem sido ajustados."

Ainda consoante ressaltou o E. Ministro, a possibilidade de utilização do crédito pelo mutuário não torna o título ilíquido, pois "tendo o devedor feito uso do crédito, e não o restituindo no prazo avençado, os lançamentos a serem efetuados na conta gráfica apenas completam o título". E isso, assevera ele ainda, não se configura ato unilateral do credor, tendo em vista que "os extratos ou planilhas nada mais são que a apuração do saldo utilizado, com os encargos previstos na cédula."

E àqueles que defendem a incidência da Súmula 233 na espécie, afirmou que "esse entendimento nada mais representa que uma resistência em face da mencionada cédula, título executivo instituído por lei, resultado de uma opção política do Legislativo em resposta à jurisprudência que se consolidou ante contrato de abertura de crédito e à afetação que esse entendimento representou no mercado de crédito".

Por tais motivos, concluiu o E. Ministro que "assentando-se a execução em 'contrato de abertura de crédito', instrumentalizada por meio de cédula de crédito bancário, instituída pela MP 2.160-25, que a elege como título executivo extrajudicial (CPC, art. 580 c/c o art. 585-VII), há de se afastar, na espécie, a incidência do enunciado n. 233 da súmula deste Tribunal, visto que, sendo a lei a única fonte instituidora de títulos executivos, no caso, encontra-se satisfeito o princípio da legalidade."

A decisão acima, vale dizer, já transitada em julgado, se não coloca uma pá de cal sobre controvérsia – até porque o Direito é dinâmico – no menos demonstra entendimento balizador do STJ sobre o tema, determinante para nortear os Tribunais pátrios no julgamento de casos análogos.

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*Sócio do escritório Oliveira, Barros Sociedade de Advogados






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