Sociedade limitada deve publicar balanço?
Ludimila Diniz de Souza*
Lei vigente desde 2008 promoveu inúmeras alterações na Lei das Sociedades Anônimas, sendo uma das mais importantes a da convergência das normas de contabilidade do Brasil com as normas internacionais, bem como a criação da figura das sociedades limitadas de grande porte, que são aquelas que tiverem ativo superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual de R$ 300 milhões.
A estas sociedades de grande porte deve ser aplicada a legislação das sociedades anônimas, que prevê a necessidade de escrituração e elaboração de balanços e a obrigatoriedade de auditoria independente, por profissional registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Contudo, a referida lei não previu a divulgação das demonstrações financeiras.
Em recente decisão, o Poder Judiciário decidiu pela desnecessidade da divulgação do balanço pelas sociedades limitadas de grande porte. Ou seja, nada mais fez do que cumprir literalmente o disposto em lei.
Vale lembrar que vige no Brasil a liberdade de empresa plena, limitável apenas por Lei, pelo que, não havendo norma prevendo, não há necessidade de divulgação de balanço se não for do interesse da Companhia.
A própria CVM, ao emitir comunicado ao mercado sobre as alterações impostas pela legislação aqui comentada, nada abordou sobre a expressa obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras, mantendo sintonia com tal entendimento.
Desta forma, para que tal exigência se torne obrigatória, antes é necessário haver uma alteração na legislação em vigor, pois a mesma nada dispõe sobre a necessidade de publicação de balanço.
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*Sócia do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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