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Uma análise comparativa entre a lei federal das PPP e os normativos estaduais

Após a aprovação da lei federal que dispõe sobre a modalidade de contratação pública denominada parceria público-privada (PPP), o mercado começa a demonstrar interesse por inúmeros projetos passíveis de implementação sob o regime das PPP.

5/4/2005


Uma análise comparativa entre a lei federal das PPP e os normativos estaduais


Claudia Elena Bonelli*

Rodnei Iazzetta*

Após a aprovação da lei federal que dispõe sobre a modalidade de contratação pública denominada parceria público-privada (PPP), o mercado começa a demonstrar interesse por inúmeros projetos passíveis de implementação sob o regime das PPP. Mas não são apenas os projetos federais que atraem o interesse dos investidores privados. Os estados também começaram a divulgar suas listas de projetos prioritários a serem implementados na modalidade de PPP.

Todavia, parte dos normativos estaduais já aprovados ainda reflete as disposições previstas no projeto de lei federal original, o qual, como se sabe, foi em muito alterado no Senado durante sua tramitação. Por sua vez, nos termos da Constituição Federal, compete privativamente à União Federal legislar sobre regras gerais de licitação e contratação pública em todas as modalidades aplicáveis no âmbito federal, estadual, do distrito federal e municipal. Os demais entes da federação poderão legislar supletivamente sobre a matéria, desde que não contrariem as normas gerais. Nesse sentido, fez bem a legislação de Santa Catarina que prevê expressamente a futura adequação de seus normativos à legislação federal superveniente.

Pode-se observar que, em geral, as leis estaduais se preocupam em regular questões específicas relativas aos projetos estaduais de PPP, à formação do comitê gestor, às definições, aos princípios e às diretrizes gerais aplicáveis aos projetos.

Ocorre que nem todas as disposições encontradas nas legislações estaduais estão em estrita consonância com as disposições federais. Enquanto o objeto das PPP resta claramente definido no âmbito federal como sendo concessão de serviços públicos que envolvem contraprestação pecuniária parcial ou integral do parceiro público, alguns estados possibilitam, mesmo que indiretamente, a contratação de obras públicas por meio de PPP. Eventuais conflitos deverão ser eliminados para elidir futuros questionamentos acerca dos limites da competência estadual.

Outro ponto que tem recebido tratamento diferenciado no âmbito estadual é o limite de comprometimento da receita líquida estadual com os gastos oriundos das parcerias. A lei federal estabelece o limite de 1% da despesa corrente líquida federal para a realização de projetos sob o regime de PPP. A regra, mesmo que indiretamente, impacta a implementação dos projetos de PPP no âmbito dos estados, municípios e distrito federal, uma vez que a União fica impedida de realizar transferências voluntárias ou conceder garantias aos entes políticos que ultrapassarem o limite de 1% de suas receitas líquidas com despesas de caráter continuado oriundas das PPP. Ocorre que tem-se verificado em certas legislações estaduais a previsão de limites superiores a 1%. Nesses casos, a União não poderá conceder garantias e realizar transferências voluntários aos estados, municípios ou distrito federal que comprometerem com PPP um volume de despesas superior ao limite de 1%.

Questões como definição de prazos mínimos e máximos dos contratos de PPP e regras destinadas a regular o procedimento licitatório que antecederá a contratação de PPP também suscitam divergências entre as legislações estaduais e federal. Por se tratar de questões de competência federal, deverão ser adequadas aos dispositivos da lei federal. Note-se que, diante do conflito, prevalecem as regras federais.

Em suma, as normas estaduais já editadas deverão ser adaptadas à legislação federal. Não se pode negar a necessidade de fomentar os projetos de infra-estrutura nos estados, sendo portanto justificada a iniciativa dos legisladores estaduais. Porém, qualquer projeto estadual que venha a ser implementado sem essa adequação correrá o risco de ser questionado ou inviabilizado.
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*Advogado do escritório Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados









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