O art. 475-J no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
Guilherme M. Malufe*
Após sua entrada em vigor, muito se discute acerca do termo inicial do prazo de 15 dias e também da forma de intimação do devedor para o pagamento.
Várias são as correntes defendidas. Com relação ao termo inicial, há os que defendem que seria contado a partir do prazo limite para interposição de recurso. Se as partes não recorrerem, desde logo iniciaria o prazo para pagamento da condenação. Outros defendem que o primeiro dia do prazo iniciaria após ter sido certificado o trânsito em julgado da decisão. Há também os que defendem a tese de que seria necessário o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a intimação da parte para cumprimento da decisão.
A discussão ainda não se esgota. Ainda que haja consenso sobre o termo inicial, há os que defendem que o devedor poderá ser intimado na pessoa de seu advogado, como ocorre com os demais atos processuais. No entanto, há também aqueles que entendem que por ser o pagamento da condenação uma providência exclusiva da parte e não ser ato privativo de advogado, o condenado deveria ser intimado pessoalmente para pagamento.
No dia 31 de maio de 2010, foi publicada no pelo STJ no DJe a decisão proferida no Recurso Especial 940.274/MS (clique aqui) determinando que após o "cumpra-se" do juiz, consequentemente, após a baixa dos autos à comarca de origem - caso tenha sido objeto de recurso - o credor deve dar início à execução da condenação, apresentando o montante apurado por memória de cálculo discriminada, bem como que o devedor será intimado na pessoa de seu advogado, através do Diário Oficial, para pagamento em 15 dias sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante apurado.
O julgado acima mencionado acaba por uniformizar a jurisprudência no STJ, pois foi proferido pela Corte Especial, órgão máximo do STJ, presidido pelo Presidente do Tribunal e composta pelos 15 ministros mais antigos, conforme previsão do art. 11 do Regimento Interno do STJ.
As decisões da Corte Especial, embora não vinculem os juízes e desembargadores, ao menos nesse caso encerra a polêmica em torno do artigo 475-J, no âmbito do STJ, que deverá ter essa matéria uniformizada a partir de agora.
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*Advogado do escritório Malufe Neto Advogados Associados
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