O ITR e as áreas não tributáveis
Emerson Denner Borba*
Sua incidência ocorre somente na parte do imóvel não aproveitada e sem qualquer limitação ou restrição de uso, ao contrário de outras áreas, como por exemplo: as Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal que não sofrem a incidência deste tributo. O objetivo é desonerar o proprietário que possui área não aproveitável em seu imóvel e incentivar o uso adequado da terra.
As áreas que sofrem restrição ou limitação de uso são aquelas cujo proprietário não pode exercer alguma atividade de exploração ou mesmo de aproveitamento do imóvel. Isto se deve única e exclusivamente pela necessidade de preservação do tipo de floresta lá existente, ou qualquer outro interesse que suplante o direito individual do proprietário.
Diante do acima exposto, e ressalvados os casos de isenção e imunidade previstos para o ITR, nosso legislador criou um mecanismo de incentivo fiscal que beneficia aqueles que se preocupam com a questão ambiental. Desta forma, tornou algumas áreas não tributáveis, desde que observadas as seguintes condições: todo proprietário que possua uma área em seu imóvel que sofra restrição ou limitação de uso enquadradas no art.10, II, a,b,c e d, esta última acrescida pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001, deve declará-la ao IBAMA por meio de um ADA (Ato Declaratório Ambiental) e à Secretaria da Receita Federal por meio do DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
Para o exercício de 2005 ainda não existe regulamentação para a entrega do DITR. A última Instrução Normativa emitida pela Secretaria da Receita Federal referente à cobrança do ITR trata do exercício de 2004, tendo findado o prazo para apresentação em setembro daquele ano.
Entre as áreas não tributáveis referidas acima, tem-se a Servidão Florestal, instituto criado pela Medida Provisória 2.166-67/2001. Este instituto é largamente mais vantajoso que os demais, visto que pode ser utilizado da mesma forma que a Reserva legal, ou seja, na forma de regime de manejo florestal sustentável e, diversamente do instituto da Reserva Legal, a Servidão Florestal pode ser gravada por tempo determinado, cessando no prazo assinalado pelo proprietário.
Em alguns Estados este instituto está devidamente regulamentado, permitindo que se comercialize a Cota de Reserva Florestal - CRF, documento este criado com o intuito de compensação temporária pela falta de reserva legal em outra propriedade, desde que dentro do mesmo bioma. A comercialização do CRF permite para aquele que não tenha preservado a Reserva legal, uma adequação temporária até que a Reserva legal em sua propriedade se restabeleça novamente. Desta forma, quando da apresentação da DTRI - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, junto à Secretaria da Receita Federal, os proprietários de terras que possuem grandes extensões rurais sendo tributadas pelo ITR e que estejam sofrendo alguma limitação legal enquadrada no art. 10, II e alíneas da Lei 9.393/1996, devem se ater ao fato de estarem recolhendo o imposto sobre áreas não tributáveis, o que pode ser legalmente evitado.
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*Advogado do escitório Martinelli Advocacia Empresarial
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