Migalhas de Peso

A inconstitucionalidade da lei 12.234/10 - II

O pensamento é do mestre imortal Eduardo Couture, autor, também, dos antológicos Mandamentos do Advogado. E tem tudo a ver com a malsinada lei 12.234/10, revogadora do § 2º do art. 110 do CP, que estabelecia como termo inicial do prazo prescricional o tempo decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa.

7/7/2010


A inconstitucionalidade da lei 12.234/10 – II

É certo que no processo o tempo é algo mais que ouro: é Justiça

René Ariel Dotti*

O pensamento é do mestre imortal Eduardo Couture, autor, também, dos antológicos Mandamentos do Advogado. E tem tudo a ver com a malsinada lei 12.234/10 (clique aqui), revogadora do § 2º do art. 110 do CP (clique aqui), que estabelecia como termo inicial do prazo prescricional o tempo decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa.

A resistência àquela orientação da alta jurisprudência surgiu com o seu nascimento. Realmente, no STF, o Ministro Nélson Hungria era favorável à interpretação mais benigna e o Ministro Luiz Gallotti sustentava o contrário. Venceu a corrente moderada, com a aprovação da Súmula 146: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".

Durante o regime militar, o Código Penal de 1969 (Decreto-lei 1.004, de 21/10/1969), foi radical. O 1º do art. 111, dispunha: "A prescrição, depois de sentença condenatória de que somente o réu tenha recorrido, regula-se também, daí por diante, pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos". A Exposição de Motivos, assinada pelo Ministro da Justiça Luís Antonio da Gama e Silva, anunciava, triunfante: "37. Em matéria de prescrição, o projeto expressamente elimina a prescrição pela pena em concreto, estabelecendo que, depois da sentença condenatória de que somente o réu tenha recorrido, ela se regula também, daí por diante, pela pena imposta. Termina-se, assim, com a teoria brasileira da prescrição pela pena em concreto, que é tecnicamente insustentável e que compromete gravemente a eficiência e a seriedade da repressão".

O natimorto CP 1969 foi alterado pelo Congresso Nacional, embora mutilado pelo Ato Institucional 5/68. A lei 6.016/73 suprimiu a expressão "daí por diante", restaurando a aplicação mais benigna do instituto. Esse diploma, porém, não entrou em vigor; foi revogado pela lei 6.578, de 11/10/1978 (clique aqui).

Uma nova investida – também durante a ditadura militar – foi desferida contra o entendimento já pacificado na jurisprudência. O § 2º do art. 110 do CP, com a redação determinada pela lei 6.416, de 24/5/1977 (clique aqui), declarou que a prescrição não poderia, "em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia".

A lei 12.234/10 traduz a ideologia penal que animou as ações do Estado autoritário que vigorou de 1964 a 1985. Muito apropriadamente chamada por Nilo Batista de "a direita penal". (Segue).

__________________

 

*Professor titular de Direito Penal da Universidade Federal do Paraná - UFPR, foi membro do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paranaense de Futebol e diretor-jurídico do Coritiba Foot Ball Club. É um dos advogados que redigiu o recurso para o STJD. Advogado do Escritório Professor René Dotti

 

 

 

 

______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024