Créditos de PIS, COFINS e IPI vinculados à exportação
Gilson José Rasador*
Porém, o que se depreende da Portaria MF 348, de 16/6/10 (clique aqui) editada para essa finalidade é exatamente o inverso. São instituídas condições inaceitáveis para o ressarcimento dos créditos, na medida em que são dados à Receita Federal do Brasil poderes para vedar ou retardar pelo tempo que quiser a mencionada devolução.
Com efeito, dita portaria estabelece que 50% dos créditos de PIS, COFINS e IPI, acumulados pelos exportadores, vinculados a receitas de exportação realizadas a partir de 1/4/10, serão ressarcidos em 30 dias contados do protocolo do pedido.
No entanto, para se beneficiar do ressarcimento acelerado na forma do ato do Ministro da Fazenda, o exportador, além de outros requisitos: (a) tem de estar com as obrigações fiscais em dia; (b) não ter sido submetido a regime especial de fiscalização; (c) manter escrituração fiscal digital; (d) ter exportado nos últimos quatro anos; (e) ter vendido ao exterior pelo menos 30% do faturamento em 2007 e 2008, e (f) não ter mais de 15% dos pedidos de compensação de créditos rejeitados.
Mas não é só. O ressarcimento será feito quando houver disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional. Portanto, se o exportador lograr ultrapassar as barreiras impostas ao ressarcimento, a Autoridade Fiscal poderá valer-se do argumento da indisponibilidade de caixa, para não devolver os créditos.
Considerando que o país apresenta déficit crônico, sendo permanente a necessidade de busca de recursos no mercado financeiro interno para zerar o caixa do Tesouro, não será difícil aos órgãos da Receita Federal, que invariavelmente demonstram, para dizer o mínimo, má vontade no atendimento de pleitos legítimos dos exportadores, vedar ou retardar a devolução dos valores dos tributos pagos sobre os insumos aplicados na produção destinada ao exterior.
Por outro lado, a portaria não trata dos estoques de créditos acumulados até 31/3/10, nem da parcela de 50% daqueles acumulados a partir de 1/4/10 e tampouco dos créditos presumidos sobre aquisições de pessoas físicas, cooperativas e cerealistas, fato que deixa os exportadores em total incerteza quanto ao momento em que ocorrerá a sua devolução.
Assim, permanecem os exportadores na incômoda situação de terem que buscar, através de medida judicial, o direito de terem seus pleitos de ressarcimento apreciados em prazo razoável pela autoridade fiscal, sob pena de não receber seus créditos.
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*Sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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